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QUANDO PEDIR A PRIORIDADE NO PRECATÓRIO?

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O que é precatório?
Até que valor consigo receber de forma prioritária?
Quem vai receber os precatórios primeiro?
Qual o limite de pagamento de precatórios?
Quem vai receber os precatórios em 2022?
RPV e precatório qual a diferença?
Como saber se tenho doença grave para receber com prioridade o precatório?
Quais são as prioridades no recebimento dos precatórios?
Qual a diferença entre precatório comum e precatório alimentar?
1) O LIMITE DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS;
OS PRECATÓRIOS QUE FOSSEM EXPEDIDOS DENTRO DE UM ANO CORRENTE, SERIAM PAGOS, NÃO IMPORTANDO SEU VALOR QUE A SOMATÓRIA DE TODOS OS PRECATÓRIO DESSE;
2) MUDANÇA DE DATA: Após as EC 114 é: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte;
3) ORDEM DE PREFERÊNCIA E VALORES A SEREM PAGOS:
• Os precatórios de natureza alimentícia que são oriundos de ações de cobranças de salários ou benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentaria, auxílios previdenciários, etc.);
• Os precatórios de natureza comum, em regra são os oriundos de ações de empresas que entram com um processo contra o governo, sendo que as causas movidas por empresa geralmente são por falta de pagamento de algum serviço prestado ou pagamento indevido de taxas e impostos.
Primeiramente é importante saber como funciona o pagamento, que são separado em dois grupos:
ALIMENTAR CARÁTER COMUM
1) PRIORITÁRIOS 1) PRIORITÁRIOS
2) NÃO PRIORITÁRIOS 2) NÃO PRIORITÁRIOS
Art. 100 da Constituição Federal, alterados pelas EC 113 e 114:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
ORDEM DE PAGAMENTO:
1º requisições de pequeno valor (RPV) que é a até 60 salários mínimos;
2º Precatórios de natureza alimentícia prioritária (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV (180 SALÁRIOS MINIMOS = R$ 218.160,00) cujos titulares:
A) originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade;
B) Sejam portadores de doença grave;
C) Pessoas com deficiência;
3º Precatórios de natureza alimentar SEM prioridade até três vezes a RPV (180 SALÁRIOS MINIMOS = R$ 218.160,00);
4º Precatórios de natureza alimentar SEM prioridade QUE PASSAREM TRÊS vezes a RPV;
5º Precatórios comuns.
Listagem das DOENÇAS GRAVES para preferência (prioridade) no percebimento do precatório:
1. Hanseníase ou lepra;
2. Câncer (todos os tipos);
3. Tuberculose ativa;
4. Espondiloartrose anquilosante;
5. Doenças Mentais (Esquizofrenia, paranoia);
6. Esclerose múltipla;
7. Estado avançado da doença de Paget;
8. Cegueira;
9. Paralisia irreversível e incapacitante;
10. Doenças cardíacas graves;
11. Mal de Parkinson;
12. Insuficiência renal grave;
13. AIDS;
14. Contaminação por radiação;
15. Cirrose e outras doenças graves do fígado E Fibrose cística (doença pulmonar que provoca insuficiência respiratória);
CONSULTA PRECATÓRIOS RPVS - TRIBUNAIS
TRF da 1ª Região - Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal.
TRF da 2ª Região - Rio de Janeiro e Espírito Santo
TRF da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul
TRF da 4ª Região - Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina
TRF da 5ª Região - Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba
Deixe um OI
Whatsapp: (65) 9.9688 8442;
Instagram Marli Dantas: @dantasmarli43
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1) O LIMITE DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS;
OS PRECATÓRIOS QUE FOSSEM EXPEDIDOS DENTRO DE UM ANO CORRENTE, SERIAM PAGOS, NÃO IMPORTANDO SEU VALOR QUE A SOMATÓRIA DE TODOS OS PRECATÓRIO DESSE;
2) MUDANÇA DE DATA: Após as EC 114 é: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte;
3) ORDEM DE PREFERÊNCIA E VALORES A SEREM PAGOS:
• Os precatórios de natureza alimentícia que são oriundos de ações de cobranças de salários ou benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentaria, auxílios previdenciários, etc.);
• Os precatórios de natureza comum, em regra são os oriundos de ações de empresas que entram com um processo contra o governo, sendo que as causas movidas por empresa geralmente são por falta de pagamento de algum serviço prestado ou pagamento indevido de taxas e impostos.
Primeiramente é importante saber como funciona o pagamento, que são separado em dois grupos:
ALIMENTAR CARÁTER COMUM
1) PRIORITÁRIOS 1) PRIORITÁRIOS
2) NÃO PRIORITÁRIOS 2) NÃO PRIORITÁRIOS
Art. 100 da Constituição Federal, alterados pelas EC 113 e 114:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
ORDEM DE PAGAMENTO:
1º requisições de pequeno valor (RPV) que é a até 60 salários mínimos;
2º Precatórios de natureza alimentícia prioritária (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV (180 SALÁRIOS MINIMOS = R$ 218.160,00) cujos titulares:
A) originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade;
B) Sejam portadores de doença grave;
C) Pessoas com deficiência;
3º Precatórios de natureza alimentar SEM prioridade até três vezes a RPV (180 SALÁRIOS MINIMOS = R$ 218.160,00);
4º Precatórios de natureza alimentar SEM prioridade QUE PASSAREM TRÊS vezes a RPV;
5º Precatórios comuns.
Listagem das DOENÇAS GRAVES para preferência (prioridade) no percebimento do precatório:
1. Hanseníase ou lepra;
2. Câncer (todos os tipos);
3. Tuberculose ativa;
4. Espondiloartrose anquilosante;
5. Doenças Mentais (Esquizofrenia, paranoia);
6. Esclerose múltipla;
7. Estado avançado da doença de Paget;
8. Cegueira;
9. Paralisia irreversível e incapacitante;
10. Doenças cardíacas graves;
11. Mal de Parkinson;
12. Insuficiência renal grave;
13. AIDS;
14. Contaminação por radiação;
15. Cirrose e outras doenças graves do fígado E Fibrose cística (doença pulmonar que provoca insuficiência respiratória);
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TRF da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul
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