Direito das Obrigações - Aula 22 - Obrigação de Não Fazer - Art. 251 do CC

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina o que acontece quando o Devedor pratica o ato que se obrigou a não praticar, nos termos do Art. 251 do CC.
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Direito em tela, pequeno tempo de vídeo, mas a cada aula, um novo show...

soaresdasilva
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SÉFORA! Incrível. Semestre que vem irei iniciar obrigações e logo pensei: "não poderei acompanhar as aulas do canal, já que não possuem obrigações". No entanto, tive a ótima notícia de perceber que estou errado. Obrigado por todo o trabalho, Direito em Tela. Vocês são 10!

Cool.Guy_
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A forma mais simples de entender o texto do Código Civil que encontrei. Aulas mais que ótimas. Nota

dhesousa
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Deixando meu comentário pra ajudar o canal

danilodavid
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Perfeita aula. O art. 251 traz o conceito de autotutela nos casos de urgência.

adelsonbn
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as melhores aulas do You Tube, sem dúvida!!!! tem me ajudado muito

uesillacruz
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Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos

joaogiotto
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Procurei o art. 823 do CPC mas, à letra da lei, constava o seguinte: "Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto" (ver em 1:37) . Daí fiquei na dúvida, já que o Novo CPC é de 2015 e a aula foi depois disso. À parte dessa dúvida, adoro as aulas, são muito bem explicadas, facilitando a vida do estudante!

marinasacramento
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21- O que acontecerá se o devedor fizer aquilo que ele se obrigou a não praticar?
1-Em caso sem urgência e 2-em caso de urgência
1-Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, O CREDOR PODE EXIGIR DELE QUE O DESFAÇA, SOB PENA DE SE DESFAZER À SUA CUSTA, ressarcindo o culpado perdas e danos.
2-Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAl, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
1-Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. NÃO SENDO POSSÍVEL DESFAZER-SE O ATO, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Ex: João comprou um terreno num condomínio fechado. A passagem para o campo de futebol se dá pelo terreno de João, ao comprar o terreno, João se obrigou a não fechar essa passagem, com o tempo João se aborreceu e construiu uma cerca, impedindo os demais condôminos a acessar o campo de futebol, mas o João se obrigou a não fazer isso fechar a passagem, o condomínio poderá requerer judicialmente que João desfaça a cerca à custa de João e requerer perdas e danos se houver.
Art 251 O parágrafo único trata da urgência o credor desfazer ou mandar desfazer, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO Judicial.
Ex: João alugou uma sala comercial, constava no contrato que João deveria pagar e manter acesas as luzes do estacionamento do prédio( obrigação de não apagar/ não desligar as luzes do estacionamento) que estavam ligadas no relógio de sua sala, ocorre que no primeiro mês João desfez as ligações d as luzes, deixou todo estacionamento do prédio sem luz, , nesse caso é urgente, poderá o condomínio ligar por sua conta sem autorização judicial e requerer judicialmente as despesas que teve e perdas e danos se houver

leilaabrantes
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Em 2020 me ajudando a fazer minhas provas sem dificuldade

JOYCE
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E se no caso uma servidão colocar a pessoa que fechou a passagem em risco ? (Provado) Ela terá que abrir novamente a passagem ?

kislaveninamaral
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as aulas de obrigaçoes solidarias estão imcompleta

geovannasouza