Tipos de contribuintes do INSS

preview_player
Показать описание
Os tipos de filiação do INSS podem variar conforme o perfil e contribuição. A lista completa inclui:

Empregado;
Empregado doméstico;
Contribuinte individual;
Trabalhador avulso;
Segurado especial;
Segurados facultativos;
Aposentado que volta a trabalhar.
A seguir, confira os 7 tipos de filiação do INSS, dem detalhes.

1. Empregado
O primeiro grupo de filiados ao INSS da modalidade de seguro obrigatório são os empregados que atuam em regime celetista, ou seja, que trabalham com carteira assinada.

Além destes, inclui-se nessa categoria também os trabalhadores de:

contrato temporário;
diretores empregados com mandato eletivo;
prestadores de serviços;
empregados públicos contratados, etc.
2. Empregado doméstico
Outra categoria em que a filiação ocorre de forma obrigatória são os empregados domésticos, ou seja, pessoas que atuam realizando serviços domésticos na casa de outras pessoas, salvo quando suas atribuições tenham fins lucrativos para os empregadores.

Dentre outros exemplos, pode-se destacar nessa categoria as:

empregadas domésticas;
governantas;
jardineiros;
caseiros;
motoristas.
3. Contribuinte individual
Contribuintes individuais, por sua vez, são pessoas que eventualmente prestam serviços a empresas, sem haver um vínculo de emprego formal ou, ainda, aqueles que trabalham por conta própria.

Basicamente, trata-se de indivíduos que recolhem individualmente suas devidas contribuições.

Qual a classe dos contribuintes individuais?
Segundo a lei 8213/91, a classe de contribuinte individual envolve as seguintes modalidades de trabalhadores que trabalham por conta própria:

empresários com remuneração fixa;
trabalhador urbano ou rural que exerce atividade em caráter eventual e sem relação de emprego;
microempreendedores individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional;
demais pessoas equiparadas ao autônomo, como garimpeiros, sacerdotes, vendedores ambulantes e diaristas, por exemplo;
Pessoa física que explora atividade agropecuária, de forma temporária ou permanente, em área superior a 4 módulos ou quando a área é inferior a 4 módulos, mas conta com o auxílio de empregados;
Trabalhador avulso que presta serviço a diversas empresas;
Pescador artesanal, que faça de profissão habitual ou principal;
4. Trabalhador avulso
Os trabalhadores avulsos são aqueles que exercem atividade profissional de natureza urbana ou rural em diferentes empresas, sendo estes sindicalizados ou não.

Além disso, incluem-se nessa categoria os profissionais equiparados, isto é, sem vínculos de emprego e que são intermediados pelo sindicato da categoria — ou conforme disposto pela Lei nº 12.815/2013 — e os trabalhadores que exercem função de movimentação de mercadorias, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 12.023/2009.

5. Segurado especial
Previsto no art. 195, §8º da Constituição Federal, o segurado especial é aquele residente em imóvel rural, aglomerado urbano/rural ou em suas proximidades, que mantém a prática da agricultura familiar ou atividades semelhantes para garantir sua própria subsistência e a de sua família — incluindo os segurados que recebem auxílio do governo ou de terceiros.

Alguns exemplos de segurados especiais, incluem, entre outros:

produtor rural;
pescador artesanal;
seringueiro;
extrativista vegetal.
6. Segurados facultativos
O segurado facultativo é, segundo o que determina o Decreto nº 3.048/99 em seu art. 11, o indivíduo com idade acima de 16 anos que passa a contribuir por vontade própria para o fundo da Previdência Social, muito embora não esteja também alocado em outra categoria considerada de seguro obrigatório.

Sendo assim, os segurados facultativos são basicamente as donas de casa, estudantes, estagiários e pessoas em situação de desemprego.

7. Aposentado que volta a trabalhar
O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode, eventualmente, manter-se ativo, exercendo atividade remunerada sujeita ao RGPS, se torna segurado obrigatório tendo em vista sua manutenção de vínculo contributivo para o INSS.

Destaca-se, porém, que suas contribuições estão atreladas apenas aos ganhos referentes ao trabalho que exerce, excluindo, portanto, o provento advindo da sua aposentadoria original.

Ademais, o aposentado que retorna ao trabalho passa a se enquadrar no regime em que passou a atuar após aposentação, ou seja, enquanto contribuinte obrigatório autônomo, empresário, trabalhador avulso, entre outros.

Em decorrência da sua nova atividade, entretanto, não fará jus o trabalhador já aposentado a receber quaisquer benefícios da Previdência Social, salvo em caso de pagamento do salário-família ou do serviço de reabilitação profissional pelo INSS, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

Рекомендации по теме