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CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO) #direitopenal #shorts
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Os crimes omissivos podem ser classificados como próprios ou impróprios.
Nos crimes omissivos próprios ou propriamente ditos, o legislador descreve aquilo que o agente não faz, ou seja, o comportamento omissivo encontra-se expresso no tipo penal.
Em contrapartida, os crimes omissivos impróprios são, na verdade, crimes comissivos (cometidos por ação, a exemplo do homicídio, roubo e estupro) praticados mediante um não fazer daquele que tinha o dever de agir, denominado pela doutrina de "agente garantidor" (art. 13, p. 2.°, do Código Penal).
É por esse motivo que os crimes omissivos impróprios são também chamados de crimes comissivos por omissão.
Nos crimes omissivos próprios ou propriamente ditos, o legislador descreve aquilo que o agente não faz, ou seja, o comportamento omissivo encontra-se expresso no tipo penal.
Em contrapartida, os crimes omissivos impróprios são, na verdade, crimes comissivos (cometidos por ação, a exemplo do homicídio, roubo e estupro) praticados mediante um não fazer daquele que tinha o dever de agir, denominado pela doutrina de "agente garantidor" (art. 13, p. 2.°, do Código Penal).
É por esse motivo que os crimes omissivos impróprios são também chamados de crimes comissivos por omissão.