Palestra “A Proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e recuperação judicial”

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Palestra “A proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e na recuperação judicial" integrante do Seminário "A proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência. Exame das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020".

Palestrante: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (TST)
Debatedor: Desembargador do Trabalho Aramis de Souza Silveira (TRTPR)

Evento promovido pela Escola Judicial do TRTPR
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Eu que agradeço pela aula maravilhosa, traduzindo as mudanças com palavras de fácil entendimento, obrigada Ministro Alexandre!

albertinagarcia
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V
há 0 segundo
A proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e na recuperação judicial”

[00:00 - 11:25] Considerações Iniciais

1:00 - 5:54 -

--> novas praticas que permitam uma melhor prestação jurisdicional

-->“A proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e na recuperação judicial”
Ideia da efetividade das execuções trabalhistas

--> art 170 CF - a livre iniciativa deve ser incentivada, mas é preciso que nesse exercício o trabalho seja valorizado e a dignidade humana deve ser respeitada e a justiça social

--> o empregado é hipossuficiente na relação jurídica que ele tem com o empregador - parte submetida a uma gama de poderes q o fragilizam nessa relação jurídica (grande poder - dos fund para o trabalhador)

--> Salário é a contraprestação destinado a mantença da família e pessoal do trabalhador para a aquisição dos bens da vida por isso, ele tem caráter alimentar

--> caráter alimentar do salário - ideia da palestra

--> Empregador: assumi o risco dos negócios

** É indispensável para manter a produção, distribuição, prestação de serviços e etc.

** Tudo isso contribui para os Fins sociais do Estado e para o progresso da humanidade e prosperidade

****incentivo ao empreendimento deve ser objeto de constante preocupação com direcionamento de politicas publicas que incentivem o ambiente propicio para os negócios q tbm permitam a superação negociada das dificuldades financeiras conjunturais ou estruturais que atinjam as empresas visando no caso a recuperação de sua saude econômica e a preservação dos empregos

como nem sempre a superação dessas dificuldades é possivel o gerenciamento judicial da quebra mediante soluções negociadas com varias opções oferecidas pelo mercado visa facilitar a possibilidade do pagamento parcial ou total dos créditos trabalhista pelas sua natureza alimentar


5:54 - 9:00 -

** Decreto 7.661/1945: regulava as falências e concordatas - importância dos negócios para o pais e a sociedade - tratamento era jurídico não se atentava para a realidade do mercado e pelas negociações negociadas (exemplo no âmbito trabalhista) - art 449 clt embora aparentemente protegesse os trabalhadores na pratica isso não acontecia

** lei 11.101 / 2005 - corrigiu essa distorção por meio do art. 60 paragrafo único e 141 aproximavam a empresa, o trabalhador e o mercado a produzais eficaz e o interesse comum

* em momentos de recuperação e quebra colocou nas mãos dos credores o poder de decisão que antes estava concentrada no magistrado depois de 15 anos da lei verificou a necessidade de flexibiliza-la as condições atuais de mercado de forma a facilitar obtenção de meios para o pagamento dos credores e incentivar negociações e se adequar por outro lado aos prazos do processo civil de 2015

** Uma das alterções promovidas pela Lei n. 14.112/2020" - permite que o titular da empresa em recuperação obtenha financiamento diante a empréstimo de risco visando salva-la da falência e se no entanto a falência for decretada antes da liberação de todo o credito obtido mediante financiamento o contrato será resolvido sem multas ou encargos o referido empréstimo obtido por meio de alienação fiduciária ou de outra forma semelhante depende de autorização judicial e se admite como garantia bens pessoais do titular da empresa e os da empresa.

(9:41) visam facilitar que se consigam numerar o suficiente para que a empresa possa prosseguir e garantir os empregos 

a nova lei tbm autoriza o parcelamento de novos débitos e aumenta a possibilidade de parcelamento das divididas tributarias das empresas em recuperação judicial em ate 120 prestações e por outro lado torna-se possivel a apresentação do plano de recuperação da empresa pelos credores caso ele seja rejeitado, apresentado pelo devedor, a assembleia pode aprovar no prazo de 30 dias a apresentação do plano da empresa pelos próprios credores (10:14)

8:00 - 12:00 -

* Decreto 7.661 / 1945 -

* credores trabalhista eram privilegiados

[10:00 - 20:00] -

[30:00 - 35:00] -

[35:00 - 35:34] -

[35:34] -

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