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Recusa do licitante vencedor em assinar o contrato
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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina que a recusa do licitante vencedor em assinar o contrato é uma infração prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, que assim preceitua: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato”. O disposto se refere a licitante vencedora do certame. O referido artigo é claro quanto à penalidade da empresa que se comporta de forma inidônea. Tal recusa por parte da licitante vencedora equivale ao inadimplemento do contrato, muito embora ainda o instrumento contratual não fosse formalizado, é esse o entendimento dos Tribunais.
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