Recusa do licitante vencedor em assinar o contrato

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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina que a recusa do licitante vencedor em assinar o contrato é uma infração prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, que assim preceitua: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato”. O disposto se refere a licitante vencedora do certame. O referido artigo é claro quanto à penalidade da empresa que se comporta de forma inidônea. Tal recusa por parte da licitante vencedora equivale ao inadimplemento do contrato, muito embora ainda o instrumento contratual não fosse formalizado, é esse o entendimento dos Tribunais.

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Комментарии
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A recusa de assinatura de ATA RP de mercadorias por prejuízo financeiro futuro, com comprovação de orçamentos que tiveram aumento de preço, é possível defesa sem a multa de 30% conforme Edital?

josivaniosantos
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A contratada deve ser formalmente notificada para realizar a assinatura do contrato ou apresentar os motivos que nao o faz.

flaviomarques