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Simples Nacional - Novas Regras para Parcelamento
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Simples Nacional: Receita modifica regras referentes ao parcelamento de débitos Foi publicado pela Secretaria Especial da Receita Federal na terça-feira, 13 a Instrução Normativa 1.981/2020 que modifica regras referentes ao parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional.
O texto sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
Foi retirada a limitação de pedidos de reparcelamento do texto que agora admite o reparcelamento relacionado aos débitos constantes de parcelamentos em andamento, ou que tenham sido rescindidos, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
Como vai funcionar:
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A norma permite reparcelamento pelo prazo máximo de 60 meses.
Vigência os novos regulamentos entrarão em vigor em 1º de novembro de 2020.
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O texto sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
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Como vai funcionar:
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
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