ENTENDA as SÚMULAS 43, 54, 362, 426 e 580. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

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Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo inadimplemento relativo.

Juros moratórios constituem ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação.

1) Juros de mora – danos materiais ou morais:

- Obrigação Extracontratual: a partir do evento danoso. Art. 398 CC e súmula 54 STJ.

Extracontratual decorre da violação de dever jurídico geral.

Súmula 54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (24/09/1992).

Obs.: mora presumida ou irregular.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

- Obrigação Contratual: a partir do evento danoso. Art. 397 e art. 405 CC.

Obrigação contratual é a prevista em contrato.

i) Obrigação líquida: juros contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397).

É o caso das obrigações com mora ex re.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Obs.: exceção em outras previsões legais, ex.: leasing.

ii) Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 397, p.u., art. 405 do CC e art. 240 CPC).

Art. 397.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

É o caso das obrigações com mora ex persona.

Se há violação da norma contratual, há necessidade de reconhecimento judicial da violação contratual.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Súmula 163 STF. Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

Obs.: a primeira parte da súmula foi superada com a vigência da Lei 4.414/64.

Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.

Súmula 426 STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (10/03/2010).

Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora
Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

Juros moratórios no pensionamento mensal
“Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

Obs.: fundamento para o pensionamento mensal, art. 950 CC.

2) Correção monetária:

A correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo a atualização do valor conforme índices oficiais de forma recompor a perda inflacionária

- Danos materiais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do efetivo prejuízo.

Súmula 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (14/05/1992).

Súmula 580 STJ. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (14/09/2016).

- Danos Morais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do arbitramento.

Súmula 362 STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

A lógica é que ao arbitrar o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda, a expressão econômica da moeda, de modo que a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado.

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Комментарии
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Parabéns! Direto e objetivo como tem que ser. Matéria extramemente importante não só para operadores do direito, como para todas as pessoas, que por ventura tenham sofrido algum dano decorrente de responsabilidade contratual ou extracontratual.

LuizRodrigues-qdpw
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Prezado Pablo, agradeço pelo conhecimento transmitido.

peritaamandasouza
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Ótimo explanação do assunto, parabéns.

osmelhores
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Ótima explicação. Obrigado. Tenho muitas subjeções com o Direito Civil. 😅

cauadourado
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Muito bom o conteúdo. Parabéns, Pablo.

wagnerdiogenesmachado
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Muito obrigada, dr! me ajudou bastante!

LauraAndrade
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Muito obrigado pelo vídeo! Muito útil!

LuizGabrielBufalo
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Top!! Como atacar sentença em que o juiz determinou a correção monetária de dano material a partir do ajuizamento e não do efetivo prejuízo ? ED alegando erro material ou APL? Obg

elianecampospereira
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Essa citação começa quando o recurso começou em segundo grau

naldonaldo
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E no seguinte caso: dano causado por omissão do Estado, mais especificamente, morte por falta de socorro médico em hospital público, em 2012. Dever de indenizar os filhos com danos morais. Começo do processo em 1º grau em fins de 2012. Acórdão transita em julgado já em 2021, dando causa à minha parte. 2022, execução. E agora? Contam os juros desde o evento danoso, mas a mora só a partir da citação inicial? Acho estranho os juros correndo sem correção alguma por um certo período. Explique melhor, por favor.

joaovictorr.s.
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Então em uma situação hipotética, caso o juiz condene meu cliente a reparar danos por uma eventual negativação com incidencia dos juros (suponhamos, abril de 2020) "acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, conforme tabela do ENCOGE, utilizando como marcos iniciais as diretrizes contidas nas súmulas 54 e 362 do STJ", sentença condenatória esta que foi proferida em agosto de 2021, os juros mora incidem desde o fato da negativação ou a partir da intimação da sentença? Me confundo sempre nestes termos!

binhucarvalho
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Uma duvida professor: E se os danos morais foram arbitrados em 1° instancia e majorados em segunda instancia? No acordão menciona que a correção devera ter base a data do julgamento e menciona a 362. Eu entendi que seria da sentença de 1° grau. Me ajuda nessa?

tfso
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Ola, e quanto ao termo FINAL da cobrança de juros e atualização monetária?
Quando se recebe o valor? quando se consegue o bloqueio? quando termina a impugnação ao bloqueio?

maurogoldbach
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Essa citação começa quando em premeiro grau

naldonaldo
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Professor, o dano moral é sempre extracontratual? Mesmo que o dano seja referente a uma violação grave em uma relação contratual?

HM-dfoi
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Bom dia. Parabéns pelo vídeo. Uma dúvida - numa ação envolvendo servidor contra a fazenda (não é trabalhista), Os juros moratórios incidem a partir da citação. E as parcelas anteriores a citação? Não incidem os juros moratórios? O correto não é apurar os juros com a taxa calculada da citação até a data atual e aplicar sobre essas parcelas anteriores a citação? Isso tem base legal? Obrigado.

nelsoncidade
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Nos processos de deferimento administrativo de vantagem a servidor, incide juros moratórios? A partir do requerimento ou da implementação dos requisitos legais?

milianmedeiros
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Boa tarde, então no caso de uma pessoa se apropriar indebitamente de uma quantia de outra, essa responderá com juros e correção monetária desde a data da apropriação ? Obrigado !

mateuslopes
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""condenação em DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000, 00, devidamente atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais desde a citação."

Nessa situação o valor já estar atualizado ou devo atualizar? Fiquei com essa dúvida.

A decisão foi prolatada no dia 21/01/2023..

marcelopereira