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ENTENDA as SÚMULAS 43, 54, 362, 426 e 580. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
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Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo inadimplemento relativo.
Juros moratórios constituem ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação.
1) Juros de mora – danos materiais ou morais:
- Obrigação Extracontratual: a partir do evento danoso. Art. 398 CC e súmula 54 STJ.
Extracontratual decorre da violação de dever jurídico geral.
Súmula 54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (24/09/1992).
Obs.: mora presumida ou irregular.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
- Obrigação Contratual: a partir do evento danoso. Art. 397 e art. 405 CC.
Obrigação contratual é a prevista em contrato.
i) Obrigação líquida: juros contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397).
É o caso das obrigações com mora ex re.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Obs.: exceção em outras previsões legais, ex.: leasing.
ii) Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 397, p.u., art. 405 do CC e art. 240 CPC).
Art. 397.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
É o caso das obrigações com mora ex persona.
Se há violação da norma contratual, há necessidade de reconhecimento judicial da violação contratual.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 163 STF. Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Obs.: a primeira parte da súmula foi superada com a vigência da Lei 4.414/64.
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.
Súmula 426 STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (10/03/2010).
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora
Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Juros moratórios no pensionamento mensal
“Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Obs.: fundamento para o pensionamento mensal, art. 950 CC.
2) Correção monetária:
A correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo a atualização do valor conforme índices oficiais de forma recompor a perda inflacionária
- Danos materiais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do efetivo prejuízo.
Súmula 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (14/05/1992).
Súmula 580 STJ. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (14/09/2016).
- Danos Morais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do arbitramento.
Súmula 362 STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A lógica é que ao arbitrar o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda, a expressão econômica da moeda, de modo que a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado.
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Juros moratórios constituem ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação.
1) Juros de mora – danos materiais ou morais:
- Obrigação Extracontratual: a partir do evento danoso. Art. 398 CC e súmula 54 STJ.
Extracontratual decorre da violação de dever jurídico geral.
Súmula 54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (24/09/1992).
Obs.: mora presumida ou irregular.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
- Obrigação Contratual: a partir do evento danoso. Art. 397 e art. 405 CC.
Obrigação contratual é a prevista em contrato.
i) Obrigação líquida: juros contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397).
É o caso das obrigações com mora ex re.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Obs.: exceção em outras previsões legais, ex.: leasing.
ii) Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 397, p.u., art. 405 do CC e art. 240 CPC).
Art. 397.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
É o caso das obrigações com mora ex persona.
Se há violação da norma contratual, há necessidade de reconhecimento judicial da violação contratual.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 163 STF. Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Obs.: a primeira parte da súmula foi superada com a vigência da Lei 4.414/64.
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.
Súmula 426 STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (10/03/2010).
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora
Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Juros moratórios no pensionamento mensal
“Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Obs.: fundamento para o pensionamento mensal, art. 950 CC.
2) Correção monetária:
A correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo a atualização do valor conforme índices oficiais de forma recompor a perda inflacionária
- Danos materiais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do efetivo prejuízo.
Súmula 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (14/05/1992).
Súmula 580 STJ. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (14/09/2016).
- Danos Morais (responsabilidade contratual ou extracontratual): data do arbitramento.
Súmula 362 STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A lógica é que ao arbitrar o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda, a expressão econômica da moeda, de modo que a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado.
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