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SEGURO DE VIDA - 3 DICAS IMPORTANTES!!!

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SEGURO DE VIDA - 3 DICAS IMPORTANTES!!!
Seguro de Pessoas no Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002.
O código Civil Brasileiro apresenta uma série de artigos aplicáveis no ramo de seguros, sendo alguns voltados, exclusivamente, para os contratos de Seguros de Pessoas ( Seguro de Vida).
É muito importante sempre estar atento as normativas legais, pois, podem ajudar a esclarecer diversas dúvidas.
Art. 792
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
Importante: O CONTRATO DE SEGURO NÃO PODE GERAR LUCRO!
não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
Se você gostou deste conteúdo, então, se inscreva neste canal e ative o sininho para que o Youtube possa notifica-lo.
Compartilhe com os amigos e deixe sua opinião nos comentários!
Confira os vídeos anteriores:
Instagram: meu_amigo_corretor
Música utilizada: Cuba
Autor: ASHUTOSH
Forte Abraço.
Seguro de Pessoas no Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002.
O código Civil Brasileiro apresenta uma série de artigos aplicáveis no ramo de seguros, sendo alguns voltados, exclusivamente, para os contratos de Seguros de Pessoas ( Seguro de Vida).
É muito importante sempre estar atento as normativas legais, pois, podem ajudar a esclarecer diversas dúvidas.
Art. 792
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
Importante: O CONTRATO DE SEGURO NÃO PODE GERAR LUCRO!
não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
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