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O que é a Inversão do Ônus da Prova?!

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O que significa Inversão do ônus da prova?! A inversão do ônus da prova é o direito que o consumidor, por exemplo, tem de não ter que provar o que alega, cabendo a prova à empresa que ele está processando.
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Normalmente, num processo, quem entra com a ação é quem tem obrigação de provar o fato constitutivo do direito, sendo que quem é processado deve provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito.
No direito do consumidor, porém, essa regra encontra uma exceção expressa no cdc, o código de direito do consumidor: A inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, quem deve provar que o fato não ocorreu ou que não há dever de indenizar é o réu!
Por exemplo: numa ação declaratória de inexistência de débito por negativação indevida o autor apenas entrará com a ação alegando que não tem qualquer dívida com a empresa que sujou seu nome, o inscreveu no serasa, no spc e no scpc. A partir daí, opera-se a inversão do ônus da prova: é a empresa quem deve comprovar que havia sim um negócio e que esse negócio foi o que levou a empresa a sujar o nome do consumidor.
Há que se ficar atento: a inversão do ônus da prova NÃO É AUTOMÁTICA! É preciso que um advogado especializado em direito do consumidor analise o caso para dizer se será ou não possível a inversão do ônus da prova, que ocorrerá quando provada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor (invertio ope judicis) ou quando prevista a inversão em lei (invertio ope legis).
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Advogados: Marcel Sanches e Leandro Lima Autor: Marcel Sanches OAB 404158/SP
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No direito do consumidor, porém, essa regra encontra uma exceção expressa no cdc, o código de direito do consumidor: A inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, quem deve provar que o fato não ocorreu ou que não há dever de indenizar é o réu!
Por exemplo: numa ação declaratória de inexistência de débito por negativação indevida o autor apenas entrará com a ação alegando que não tem qualquer dívida com a empresa que sujou seu nome, o inscreveu no serasa, no spc e no scpc. A partir daí, opera-se a inversão do ônus da prova: é a empresa quem deve comprovar que havia sim um negócio e que esse negócio foi o que levou a empresa a sujar o nome do consumidor.
Há que se ficar atento: a inversão do ônus da prova NÃO É AUTOMÁTICA! É preciso que um advogado especializado em direito do consumidor analise o caso para dizer se será ou não possível a inversão do ônus da prova, que ocorrerá quando provada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor (invertio ope judicis) ou quando prevista a inversão em lei (invertio ope legis).
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Advogados: Marcel Sanches e Leandro Lima Autor: Marcel Sanches OAB 404158/SP
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