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O que configura o CRIME de AMEAÇA?

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Nesse vídeo, eu explico de forma clara e detalhada o crime de ameaça, um tema importante e relevante no campo do direito criminal.
Começamos abordando o artigo 147 do Código Penal, que define ameaçar alguém por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É fundamental entender que a intenção de cumprir a ameaça não é relevante para a configuração do crime.
Dividi o artigo em três partes para uma compreensão mais abrangente:
- o que é ameaçar alguém
- os diferentes meios pelos quais a ameaça pode ser executada
- a importância do mal injusto e grave para a caracterização do delito.
Explico que ameaçar alguém significa intimidar, causar medo por meio de uma violência moral, buscando perturbar a tranquilidade e, em alguns casos, até a liberdade da pessoa ameaçada.
Destaco que a ameaça pode ser feita por palavra, escrita, gesto ou qualquer meio simbólico, abordando situações em que ela é feita diretamente ou de forma indireta, visando atingir alguém ligado à vítima.
Enfatizo que, mesmo em contextos como raiva ou embriaguez, a ameaça não se justifica e configura o crime. Diferencio ameaça de advertência e do desejo de mal, explicando que apenas a ameaça de um mal injusto e grave é considerada crime.
Além disso, abordo a necessidade de representação da vítima para a abertura da investigação policial, o que pode ser feito em um prazo de até 6 meses.
Espero que esse vídeo seja esclarecedor e contribua para uma melhor compreensão do crime de ameaça. Se você gostou do conteúdo, curta o vídeo e inscreva-se no canal para receber mais informações sobre a Justiça Criminal e outros temas relevantes. Agradeço pela sua atenção e até o próximo vídeo!
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