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Deveres e Responsabilidades | Responsabilidade dos Gestores de Fundos de Investimentos
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Responsabilidade dos Gestores de Fundos de Investimentos
PAINEL 1 - Deveres e Responsabilidades
▪ Eduardo da Silva: Moderador
▪ Profa. Dra. Judith Martins-Costa: Responsabilidade civil: fundamentos renovados
▪ Prof. Dr. Otávio Yazbek: Deveres fiduciários dos gestores de Fundos de Investimento
O gestor do Fundo de Investimento age em nome dos investidores em razão de um mandato.
Suas opções e escolhas, quando alinhadas aos poderes recebidos e condizentes com o
Regulamento, são regulares.
Na gestão de recursos alheios, contudo, deve estar sempre atento à observância dos deveres fiduciários, priorizando os interesses dos investidores aos seus. A queda anômala de papeis quando derivada não da flutuação natural do mercado, mas de situações extremas e bem caracterizadas como corrupção corporativa, erro e distorção das informações, fraudes contábeis e outras patologias, pode permitir pleito indenizatório aos seus causadores.
O cotista, porque inserido no condomínio especial no qual se constitui um fundo, não detém legitimidade e nem autonomia para exercer essas pretensões. Tais pleitos são exclusivos de quem exerce o controle sobre o investimento e possui o encargo de resguardá-lo e preservá-lo.
Os deveres de diligência, lealdade e boa-fé exigem do gestor, em benefício do fundo e dos cotistas, sobretudo em tempos de oscilação e flutuação patrimonial, atuação ativa para proteção de créditos legítimos.
O presente seminário busca compreender os contornos de tais deveres, seus limites e possibilidades.
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#arbitragem #direito #juridico
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O gestor do Fundo de Investimento age em nome dos investidores em razão de um mandato.
Suas opções e escolhas, quando alinhadas aos poderes recebidos e condizentes com o
Regulamento, são regulares.
Na gestão de recursos alheios, contudo, deve estar sempre atento à observância dos deveres fiduciários, priorizando os interesses dos investidores aos seus. A queda anômala de papeis quando derivada não da flutuação natural do mercado, mas de situações extremas e bem caracterizadas como corrupção corporativa, erro e distorção das informações, fraudes contábeis e outras patologias, pode permitir pleito indenizatório aos seus causadores.
O cotista, porque inserido no condomínio especial no qual se constitui um fundo, não detém legitimidade e nem autonomia para exercer essas pretensões. Tais pleitos são exclusivos de quem exerce o controle sobre o investimento e possui o encargo de resguardá-lo e preservá-lo.
Os deveres de diligência, lealdade e boa-fé exigem do gestor, em benefício do fundo e dos cotistas, sobretudo em tempos de oscilação e flutuação patrimonial, atuação ativa para proteção de créditos legítimos.
O presente seminário busca compreender os contornos de tais deveres, seus limites e possibilidades.
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