Como fica a dispensa de licitação e inexigibilidade na nova Lei?

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Em termos gerais, a inexigibilidade de licitação é utilizada quando a Administração Pública faz a contratação de forma direta, nos casos em que o objeto do contrato é caracterizado como inviável para competição.

Já na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório, mesmo quando a competição mostrar-se possível.

O art. 75 da nova Lei de Licitações prevê alguns novos critérios que caracterizam quando a licitação é dispensável, sendo eles:
Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 no caso de outros serviços e compras;

Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados, não foram apresentadas propostas válidas ou as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

Para contratação que tenha por objeto um dos 13 itens previstos na lei – que incluem produtos para pesquisa e desenvolvimento, materiais de uso das Forças Armadas, hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, entre outros;

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