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Homologação de Divórcio no Exterior
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Advogado Geovani Santos
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362
Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes.
O parecer ministerial opinou favoravelmente ao pedido, uma vez que da união não vieram filhos e a causa do divórcio foi o abandono do lar por parte da demandada.
Como a requerida não foi encontrada para manifestar-se no processo após a citação por edital, foi nomeada curadora especial em sua defesa.
Ela questionou, exatamente, o fato atribuído à requerida de abandono do lar, sendo ela revel no processo de divórcio que tramitou na Argentina.
Em contestação, a curadora afirmou haver vício insanável quanto à citação feita pelos Correios e recebida pelo porteiro do prédio, não existindo a certeza de que o endereço fornecido pelo requerente seja o mesmo da requerida.
Destacou o Min. Relator que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, esse tipo de citação deve ser entregue pessoalmente à interessada.
Assim, por não haver certeza de que a requerida teve conhecimento do processo de divórcio, em que lhe foi imputado o abandono de lar, tendo restado revel, não há como dar prosseguimento à homologação da sentença sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Diante disso, a Corte Especial indeferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Precedentes citados: REsp 884.164-SP, DJ 16/4/2007; REsp 712.609-SP, DJ 23/4/2007; REsp 810.934-RS, DJ 17/4/2006; SEC 473-EX, DJ 14/8/2006; SEC 867-EX, DJ 24/4/2006; SEC 919-EX, DJ 28/11/2005, e SEC 842-US, 4/12/2006. SEC 1.102-EX, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2010.
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362
Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes.
O parecer ministerial opinou favoravelmente ao pedido, uma vez que da união não vieram filhos e a causa do divórcio foi o abandono do lar por parte da demandada.
Como a requerida não foi encontrada para manifestar-se no processo após a citação por edital, foi nomeada curadora especial em sua defesa.
Ela questionou, exatamente, o fato atribuído à requerida de abandono do lar, sendo ela revel no processo de divórcio que tramitou na Argentina.
Em contestação, a curadora afirmou haver vício insanável quanto à citação feita pelos Correios e recebida pelo porteiro do prédio, não existindo a certeza de que o endereço fornecido pelo requerente seja o mesmo da requerida.
Destacou o Min. Relator que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, esse tipo de citação deve ser entregue pessoalmente à interessada.
Assim, por não haver certeza de que a requerida teve conhecimento do processo de divórcio, em que lhe foi imputado o abandono de lar, tendo restado revel, não há como dar prosseguimento à homologação da sentença sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Diante disso, a Corte Especial indeferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Precedentes citados: REsp 884.164-SP, DJ 16/4/2007; REsp 712.609-SP, DJ 23/4/2007; REsp 810.934-RS, DJ 17/4/2006; SEC 473-EX, DJ 14/8/2006; SEC 867-EX, DJ 24/4/2006; SEC 919-EX, DJ 28/11/2005, e SEC 842-US, 4/12/2006. SEC 1.102-EX, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2010.
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