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Arrependimento em Contrato Imobiliário - Incorporadora
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Lei 4.591/68
Art. 67-A §2º e §10º -
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Em caso de contratação de compra de imóvel, realizado em (1) estande de venda, ou (2) fora da sede da empresa, e (3) em caso de venda realizada por incorporadora imobiliária, o comprador terá direito de arrependimento de sete dias. Caso não estejam presentes estes requisitos, ele não estará amparado por este artigo.
No entanto, conforme art. 67-A da Lei 4.591, ainda assim, é possível o desfazimento do negócio, porém, com a ressalva da §10, o comprador suportará o custo (1) da comissão de corretagem, (2) multa de 25% sobre o valor pago, (3) despesas condominiais e tributárias e (4) o reembolso de 0,5% do valor total do contrato, por mês de exercício de posse.
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
#incorporaçãoimobiliária
#leideincorporaçãoimobiliária
#direitodearrependimento
#compradeimoveis
#transaçãoimobiliária
#corretordeimoveis
Art. 67-A §2º e §10º -
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Em caso de contratação de compra de imóvel, realizado em (1) estande de venda, ou (2) fora da sede da empresa, e (3) em caso de venda realizada por incorporadora imobiliária, o comprador terá direito de arrependimento de sete dias. Caso não estejam presentes estes requisitos, ele não estará amparado por este artigo.
No entanto, conforme art. 67-A da Lei 4.591, ainda assim, é possível o desfazimento do negócio, porém, com a ressalva da §10, o comprador suportará o custo (1) da comissão de corretagem, (2) multa de 25% sobre o valor pago, (3) despesas condominiais e tributárias e (4) o reembolso de 0,5% do valor total do contrato, por mês de exercício de posse.
Guilherme Collin
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Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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