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Cabe recurso na QUESTÃO 08 (Português), pois nenhuma das alternativas apresenta a resposta correta. A resposta correta seria "Locução Verbal", porém nenhuma das alternativas apresentou essa opção, e nenhuma delas apresenta exatidão quanto ao tipo de estrutura, não cabendo qualquer das alternativas disponíveis.

matheusbatalha
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Justificativa para Recurso Questão 5 prova tipo B:
A questão apresenta a frase “Mas do que pouco se fala” e propõe que o efeito de crítica generalizada seja provocado pela omissão do agente da passiva na voz passiva sintética, identificada como a resposta correta (alternativa d). No entanto, essa resposta pode ser contestada com base em uma interpretação mais detalhada das estruturas gramaticais presentes na oração e na possível ambiguidade dos termos utilizados na formulação da questão. Seguem os argumentos que embasam o pedido de revisão:
1. Ambiguidade na Interpretação da Indeterminação do Sujeito (Alternativa A)
A questão refere-se a uma crítica generalizada, o que sugere a indeterminação do sujeito da ação, não explicitando quem é o agente que “pouco fala”. Segundo Bechara (2009, p. 397), o sujeito indeterminado pode ser marcado por várias formas, incluindo a terceira pessoa do plural sem a presença explícita de um agente. Embora a frase esteja construída em voz passiva sintética, a ideia de indeterminação do sujeito é uma interpretação possível, já que o “se” age como um pronome apassivador, o que reforça a ausência de um agente explícito.
Nesse sentido, há margem para interpretar que a frase também poderia se referir a uma indeterminação do sujeito por meio do uso de estruturas passivas, onde a ação ocorre sem que se identifique claramente quem a realiza, caracterizando uma possível relação com a alternativa a.
2. Dúvida quanto à Função do Pronome “Se” (Alternativa B)
O pronome “se” na construção “pouco se fala” pode ser interpretado como uma ferramenta linguística que não apenas marca a voz passiva, mas também gera outras leituras de reciprocidade ou reflexividade. De acordo com Cunha e Cintra (2013, p. 479), o “se” pode ter múltiplas funções em português, incluindo a de pronome reflexivo, recíproco ou apassivador. Embora neste caso a função mais provável seja a de apassivador, a formulação da questão não esclarece suficientemente o contexto, o que pode gerar dúvidas e confusão na análise. A ambiguidade no papel do pronome “se” pode levar o candidato a interpretar que a ideia de reciprocidade está envolvida, justificando a escolha da alternativa b.
3. Sujeito Desinencial ou Subentendido (Alternativa C)
Embora a construção em voz passiva sintética com o pronome “se” costume omitir o sujeito explícito, há uma possibilidade de interpretação de que o sujeito seja desinencial ou subentendido, baseado no contexto mais amplo do texto. Rocha Lima (2008, p. 229) argumenta que o sujeito desinencial pode ser reconhecido ou inferido a partir do contexto da oração ou do parágrafo. Nesse caso, pode-se argumentar que a crítica generalizada que está sendo feita na frase se apoia em um sujeito que não foi explicitamente mencionado, mas que pode ser inferido. Assim, a alternativa c (sujeito desinencial subentendido) não deve ser descartada completamente, pois pode ser justificada dependendo do contexto textual mais amplo.
4. Imprecisão na Classificação do Verbo Impessoal (Alternativa E)
Embora o verbo “falar” na frase não seja tradicionalmente classificado como impessoal, a própria ausência de um sujeito agente claro pode gerar confusão quanto à impessoalidade da construção. Segundo Faraco e Moura (2015, p. 254), a indeterminação do sujeito em construções com verbos impessoais ou em estruturas que omitem o agente pode gerar interpretações variadas quanto à impessoalidade da ação descrita. A formulação da questão não esclarece suficientemente essa distinção, o que pode induzir o candidato ao erro e levá-lo a considerar a alternativa e como correta, interpretando o “falar” como uma ação impessoal dentro da frase.
5. Conclusão
Diante da análise apresentada e das diversas possibilidades de interpretação da oração, pode-se concluir que a questão oferece múltiplas alternativas válidas, sendo que a opção d (omissão do agente da passiva) não é a única aceitável. As ambiguidades presentes na questão, aliadas à imprecisão do enunciado, tornam possível a escolha de outras alternativas, como a ou c, com base nas diferentes análises gramaticais propostas por autores consagrados.
Por esse motivo, solicita-se a anulação da questão ou, no mínimo, uma revisão cuidadosa do gabarito, considerando a multiplicidade de interpretações permitidas pela formulação e a insuficiência de detalhes no enunciado para esclarecer a análise correta.

Referências Bibliográficas
• BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
• CUNHA, Celso; CINTRA, Lindley. Nova Gramática do Português Contemporâneo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2013.
• FARACO, Carlos Alberto; MOURA, Francisco Marto de. Gramática Moderna da Língua Portuguesa. 21. ed. São Paulo: Ática, 2015.
• ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática Normativa da Língua Portuguesa. 46. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2008.

graficaazul
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Galera entrem com recursos em todas das que errou tem chances por exemplo as básicas tem chance de anular 5, 8, 17 e 29 tem duas repostas correta conforme SEI e nas especificas tem mais a 51, 54, 48 tudo no blog do gran inclusive questão 59 tem erro de português como ele esta pedindo item errado tem duas alternativas como errado portanto tem que anular vamos tentar.

wagneroliveira
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fiz so 62 pontos e tinha estudado bastante, mas o nervosismo pelo tempo e cansaço errei umas questões muito fácil.
é tenso em, uma revolta da porra.

alesouza
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O tempo para prova foi pouco .A fiscal de sala não nos informou em voz o horário, quando ela resolveu falar tive que sair marcando qualquer uma para conseguir entregar o gabarito .Foi uma pressão horrível...

SheilaKeniaJacoDeSiqueira
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Questão 50 -
Recurso sobre a Questão da Competência do Juiz das Garantias na Prorrogação do Inquérito com Investigado Solto
Fundamentação para o Recurso: A questão trata da competência do juiz das garantias na fase de inquérito policial e sobre a prorrogação do prazo do inquérito, especialmente no que tange a investigados presos e soltos. A banca considerou como correta a alternativa "e", que versa sobre o trancamento do inquérito policial, e como incorreta a alternativa "a", que diz respeito à possibilidade de prorrogação do inquérito para investigados soltos.

No entanto, sustenta-se que a alternativa "a" também está correta, sendo, portanto, passível de anulação a questão, já que ambas (a e e) apresentam argumentos compatíveis com a doutrina e a jurisprudência.

1. Interpretação Legal da Prorrogação do Inquérito:
A prorrogação do prazo de inquérito, no que tange a investigados soltos, está diretamente relacionada à necessidade de que o processo siga seu curso sem que haja violação aos direitos fundamentais do investigado, mas sempre resguardando a eficiência da investigação. Embora o art. 3º-B, VIII, do Código de Processo Penal (CPP) se refira à prorrogação do prazo em casos de investigados presos, a ausência de previsão explícita sobre os investigados soltos não implica que tal prorrogação esteja vedada.

Doutrinadores como Renato Brasileiro de Lima sustentam que a prorrogação do inquérito para investigados soltos pode ocorrer desde que haja justa causa e fundamentação para a necessidade de continuidade da investigação. Ele defende que “não há prazo fatal para a conclusão do inquérito quando o investigado estiver solto” (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 2022). Ou seja, o juiz das garantias pode, sim, prorrogar o prazo do inquérito nesses casos.

2. Jurisprudência:
Diversos tribunais têm reafirmado que a prorrogação do inquérito para investigados soltos não encontra impedimento legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões como o HC 165.691, já decidiu que a dilação do prazo para a conclusão de inquéritos em que os investigados estejam em liberdade pode ser autorizada, desde que seja justificada a necessidade de mais tempo para a elucidação dos fatos.

De maneira similar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reflete essa compreensão ao afirmar que “a prorrogação do prazo de inquérito para investigado em liberdade não se sujeita aos mesmos parâmetros rígidos aplicados a investigados presos, podendo ser ampliada desde que haja justificativa para tanto”.

3. Análise da Alternativa "a":
A alternativa "a" afirma que o juiz das garantias pode prorrogar o prazo de duração do inquérito quando o investigado está solto, com base nas razões apresentadas pela autoridade policial. Isso está em conformidade com a prática jurisprudencial e doutrinária mencionada, que permite ao juiz, mediante justificativa, conceder a prorrogação necessária para a conclusão da investigação.

Ademais, a prorrogação do prazo do inquérito para investigados soltos é perfeitamente compatível com a lógica de que, estando o investigado em liberdade, a necessidade de cumprimento de prazos estritos é atenuada, possibilitando maior flexibilidade processual. Doutrina renomada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado) aponta que o objetivo primordial do inquérito policial é a elucidação dos fatos, sendo possível a sua dilação quando as circunstâncias da investigação assim demandarem.

4. Ambiguidade da Questão e Fundamento para Anulação:
A banca não explicitou no enunciado a necessidade de análise estritamente literal ou legal à luz do dispositivo específico que limita a prorrogação do inquérito para investigados presos. Isso abre margem para a interpretação de que a alternativa "a" está correta, pois a legislação processual não exclui a possibilidade de prorrogação para investigados soltos, sendo tal entendimento amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina.

Portanto, tendo em vista que a questão admite mais de uma interpretação válida, defende-se que há fundamento jurídico suficiente para que seja declarada sua anulação, uma vez que a alternativa "a" é passível de correta interpretação e se coaduna com o entendimento majoritário da prática judicial.

Referências Bibliográficas:

Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Juspodivm, 2022.
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Forense, 2022.
Jurisprudências Citadas:

STJ, HC 165.691.
TJSP, Apelação Criminal nº 0078230-32.2019.8.26.0050.
Com base nesses argumentos, a questão deve ser considerada para anulação.

graficaazul
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Professor, a questão 31 não caberia recurso? Digo, pois, o gabarito tem como correto a alternativa: D) Polícia Administrativa, mas como se sabe, a polícia administrativa tem seu caráter preventivo. Ou seja, observando por esta analogia, podemos afirmar que as polícias Militares, Policias Rodoviárias e Polícias Federais, por exemplo, exercem este papel de polícia administrativa, trabalhando tanto de forma ostensiva como preventiva, certo? Neste caso, essa questão não haveria mais de uma alternativa correta, pois, acaba que por não haver uma especificação taxativa descrevendo a polícia administrativa na legislação, não abre margem para interpretação e confusão em relação às questões corretas? Por favor, peço que me corrija se estiver equivocado.

otavio
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Para mim o tempo foi o calcanhar de Aquiles pra muita gente, questões com textos grandes, foi horrível...!!! Mas mesmo não esperando consegui 68, no futuro deveriam ter um pouco de bom censo e consideração com os candidatos.
Muita fé concurseiro que já deu certo.👊🏽🙏🏽

ewertonlozialmeida
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6 ° regional de Rio verde fiz 19 quetoes na geral e 32 na especifica total 57.5 nesse caso aqui ja era ta dando no olho da vaga 70 o ponto de corte

MarcosAurelio-fw
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72 pontos pra Caldas Novas, será que dá pra sonhar?

ConcurseiroAnonimo
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Justificativa para Recurso questão 54 prova tipo B:
A banca considerou a alternativa e) A medida de segurança pode ser aplicada pelo juiz, provisoriamente, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público como a correta. No entanto, a legislação penal vigente sofreu alterações que tornam essa interpretação equivocada, especialmente no que tange à atuação de ofício por parte do juiz em medidas de segurança. Abaixo, seguem os argumentos que embasam o pedido de anulação ou alteração do gabarito.
1. Alterações na Legislação e Limitação da Atuação de Ofício pelo Juiz
A alternativa e afirma que o juiz pode aplicar medidas de segurança provisórias de ofício, ou seja, sem provocação do Ministério Público ou de outra parte. Contudo, a atuação de ofício do juiz no processo penal foi revogada pela Lei nº 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), a qual trouxe mudanças importantes no sistema penal brasileiro, entre elas, a proibição da atuação de ofício por parte do juiz em situações que possam afetar a liberdade do réu ou impor medidas restritivas.
De acordo com o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pela referida lei, o juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício, sendo necessária provocação por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou de outra parte legítima. Esse princípio se estende às medidas de segurança, que são cautelares de natureza especial, aplicadas a pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis.
2. Contradição com o Princípio da Inércia Judicial
O Código de Processo Penal (art. 5º) estabelece o princípio da inércia judicial, segundo o qual o juiz só pode agir mediante provocação das partes legitimadas, o que inclui o Ministério Público, a autoridade policial ou, eventualmente, o assistente ou ofendido. Esse princípio foi reafirmado pelas modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime, que limitam a atuação de ofício do juiz, especialmente em relação a medidas que possam cercear direitos individuais.
A aplicação de medidas de segurança provisórias de ofício pelo juiz, como sugerido na alternativa e, não está mais em conformidade com a legislação atual, uma vez que a atuação de ofício foi amplamente restringida. A revogação dessa possibilidade foi motivada pelo entendimento de que o juiz deve manter sua imparcialidade, sem interferir diretamente no processo sem que haja um pedido formal de uma das partes.
3. Norma Constitucional e Processo Penal Acusatório
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso I, estabelece que a função de promover a ação penal pública é privativa do Ministério Público, reforçando o caráter acusatório do processo penal brasileiro. A atuação de ofício pelo juiz no campo penal pode ser considerada uma violação ao modelo acusatório, no qual as funções de acusar, defender e julgar estão separadas.
Com base nisso, a aplicação de medidas de segurança provisórias deve seguir o mesmo princípio, exigindo a iniciativa do Ministério Público ou de outra parte legitimada, sendo vedada a atuação de ofício pelo magistrado, como ocorre com as demais medidas cautelares.
4. Conclusão e Pedido de Anulação
Diante da análise dos dispositivos legais e das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, a alternativa e é claramente incompatível com a legislação vigente, uma vez que o juiz não pode mais aplicar medidas de segurança provisórias de ofício.
Por isso, solicita-se a anulação da questão, pois a resposta considerada correta pela banca não está de acordo com a legislação atual, que restringe a atuação de ofício do magistrado.
Referências Bibliográficas:
• BRASIL. Constituição Federal de 1988.
• BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
• BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
• NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. São Paulo: Forense, 2020.

graficaazul
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ATENÇÃO TEM RECURSOS DAS QUESTÕES 51, 53, 54
PROVA VERSÃO B°

leonardoborgescassemiro
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Acertei essas três questões que ele disse que cabem recurso (51, 52 e 54).

viniciuspimenta
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O edital fala que as redações não poderiam ter identificação dos candidatos, nem marcas. Mas a banca pediu para assinar 3x o nome, no mesmo cartão resposta que continha a redação no verso.
Foi normal isso?

laianedefigueiredo
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Você e melhor de todos deus te abençoe

waltercalixto
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Questão 17 de raciocínio lógico tbm cabe recurso

edgardsoaresdeoliveira
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Fiz 73 pontos, só que 5 questões eu marquei direto no gabarito. Achonque não vai dar infelizmente, região de Luziânia

ViniciusXavierRibeiro
Автор

Onde eu consigo o ranking da pesquisa???

criadourotremeterrarb
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Erro de concordância verbal no enunciado da questão cabe recurso?

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Alguém sabe me dizer qual dos 2 gabaritos preliminares estão corretos, pois o A está de acordo com as questões que eu acertei, mas o B não está inclusive muitas questoes que acertei no gabarito B está errado.

alanfc