Estudo Intensivo OAB 1ª Fase do XXXVI Exame | Direito Civil com Roberta Queiroz

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Комментарии
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Imagina uma graduação com esses professores 👏

arianalribeiro
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Nem acredito que consegui entender essa parte, estava com muita dificuldade! 😍Professora perfeita

mariadefatimaoliveiravieir
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Você é incrível, profª. Nunca entendi tão bem Direito Civil! Muito obrigada mesmo!!!!

deborahcoelho
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Professor Roberta você é a melhor 🙌🌹 Gratidão 🙏😍

mariademenezes
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Professora maravilhosa! Que aula perfeita. Obrigada .

sirleymatiascoelho
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Ótima aula, muito bem explicadinha, além da simpatia! Parabéns!

olegariocayres
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Aula maravilhosa, professora maravilhosa ❤

isabelavalli
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Amei a aula. Super bem explicado. Amei os desenhos...rs

CoutinhoHernane
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Adoreiii a aula ...maravilhosa explicação e dinâmica!!!🥰

vivianecorrea
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A professora diz que a herança é considerado bem imóvel e escreve móvel

greicebarroco
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Professora, me responda uma questão, por favor:
Em uma sucessão, se um falecido deixa uma herança e há três herdeiros legítimos, e mais um que não fora reconhecido em vida expressamente, (havido fora do casamneto), porém, na hora de fazer a certidão de óbito um dos herdeiros declara que o falecido deixou 04 filhos, neste caso, se os herdeiros entrarem com inventário para partilhar os bens alegando serem 03 filhos e não 04. Há algum erro, defeito, vício ou anulabilidade neste inventário. Como ocorre nestes casos?

del
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Roberta, e se cada herdeiro optar por um determinado bem, sem que haja objeção pelos demais herdeiros? Pode isso?

vandasilva
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Professora, dúvida SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO: a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). vejamos:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Pergunto: para inscrição nos quadros da OAB, um dos critérios é ter a capacidade civil, a qual sofreu profundas transformações em seu artigo 3 do CC, pois agora, os maiores de 18 anos são considerados civilmente capaz. Com o advento do estatuto supra, os maiores de 18 anos são considerados civilmente capaz. Desta forma, um bacharel em Direito, aprovado no exame de ordem, porém curatelado (transtorno bipolar) medicado e estabilizado, poderá pedir a sua inscrição nos quadros da OAB para exercer a profissão? Ainda, o EPD tem força de Emenda a Constituição, pois foi recepcionada no ordenamento jurídico pátrio como EMENDA À CONSTITUIÇÃO, logo, pela hierarquia das normas, o EPD sobrepõe o CC/CPC/EOAB e TODAS as demais leis ordinárias. Ainda, no artigo 34 e 37 do EPD, prevê o direito e a inclusão ao trabalho de qualquer natureza com as demais pessoas. Face ao acima exposto, o bacharel terá sua inscrição negada ou poderá informar a situação e requerer a sua inscrição nos quadros da ordem? Grato e aguardo retorno!

arcanjo
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Boa noite se um dos herdeiros tiverem filhos menores ele poderiam renunciar sua cota

bandadeforrolampiao
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A professora é engraçada kkk ela fez a questão e a mesma esquece no caso concreto quem é a CAROLINA E ROBERTA KKKK

greicebarroco