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O pedido de prorrogação depois de 31/05/24 vai ser como? #auxiliodoenca #inss
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Veja neste vídeo como vai ficar a prorrogação de benefícios por incapacidade temporária depois do dia 31/05/2024.
Segue abaixo o conteúdo da PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2024:
Altera a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os procedimentos de que trata este artigo serão aplicados até o dia 31 de maio de 2024.
§ 3º As Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação adotarão, no prazo assinalado, os procedimentos necessários para que os benefícios mantidos, que foram concedidos por perícia presencial, sejam prorrogados por análise documental." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário do Regime Geral de Previdência Social
Requisitos para o Atestmed
Antes de ir à agência do INSS o segurado deve observar que o documento médico a ser apresentado deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de ter as seguintes informações:
Nome completo do requerente
Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado
Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente
Informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID)
O que apresentar no atendimento
Documento oficial com foto
Laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico (com as especificações acima)
Observações
Caso o interessado não possua os documentos exigidos será orientado a retornar em outro momento com a documentação completa
É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo. A dispensa está prevista no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
A portaria dispensa de autenticação a documentação anexada no protocolo do Atestmed
Como será o procedimento
O servidor ou colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:
Digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023
Entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados
Requisitos para o auxílio-doença
Assim como os segurados que passam por perícia médica presencial, os que optam pelo Atestmed também têm que cumprir requisitos para ter direito ao benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença
São eles: ter um mínimo de 12 contribuições previdenciárias realizadas antes do mês em que ocorrer o afastamento, ter qualidade de segurado e atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias
No caso de doenças graves ou acidentes não é exigida carência, mas é preciso que o trabalhador tenha qualidade de segurado
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
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Veja neste vídeo como vai ficar a prorrogação de benefícios por incapacidade temporária depois do dia 31/05/2024.
Segue abaixo o conteúdo da PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2024:
Altera a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os procedimentos de que trata este artigo serão aplicados até o dia 31 de maio de 2024.
§ 3º As Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação adotarão, no prazo assinalado, os procedimentos necessários para que os benefícios mantidos, que foram concedidos por perícia presencial, sejam prorrogados por análise documental." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário do Regime Geral de Previdência Social
Requisitos para o Atestmed
Antes de ir à agência do INSS o segurado deve observar que o documento médico a ser apresentado deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de ter as seguintes informações:
Nome completo do requerente
Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado
Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente
Informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID)
O que apresentar no atendimento
Documento oficial com foto
Laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico (com as especificações acima)
Observações
Caso o interessado não possua os documentos exigidos será orientado a retornar em outro momento com a documentação completa
É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo. A dispensa está prevista no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
A portaria dispensa de autenticação a documentação anexada no protocolo do Atestmed
Como será o procedimento
O servidor ou colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:
Digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023
Entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados
Requisitos para o auxílio-doença
Assim como os segurados que passam por perícia médica presencial, os que optam pelo Atestmed também têm que cumprir requisitos para ter direito ao benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença
São eles: ter um mínimo de 12 contribuições previdenciárias realizadas antes do mês em que ocorrer o afastamento, ter qualidade de segurado e atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias
No caso de doenças graves ou acidentes não é exigida carência, mas é preciso que o trabalhador tenha qualidade de segurado
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
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