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POSSO RECEBER AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE?
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POSSO RECEBER AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE?
Cumulação de benefícios sempre gera dúvidas nos segurados da previdência, ainda mais quando se enquadram na situação para receber mais de um benefício. A cumulação de benefício está prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, onde descreve quais os benefícios que não podem ser cumulados.
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Assim, antes de tudo, precisamos entender a natureza de cada um dos benefícios e saber qual a vinculação/destinação de cada um dos recebimentos.
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O auxílio acidente é um benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de trabalho ou de qualquer natureza, tenha ficado com sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava (art. 86 da Lei 8.213/91). Este benefício é cessado apenas com a concessão da aposentadoria (art. 86, §2° da Lei 8.213/91) ou com o óbito do segurado.
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O auxílio doença também é um benefício da previdência, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, assim, como o próprio nome atual já diz, é um benefício concedido ao segurado que está, temporariamente, incapacitado para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha cumprido uma carência mínima de contribuição (art. 59 da Lei 8.213/91).
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Observe que ambos são benefícios previdenciários, contudo, com natureza e requisitos distintos, um substitui o salário/remuneração do segurado (auxílio doença); outro, é uma indenização em função da redução de capacidade laboral (auxílio acidente), assim, é possível receber os dois benefícios possuindo naturezas distintas, embora ambos sejam benefícios previdenciários?
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Cumulação de benefícios sempre gera dúvidas nos segurados da previdência, ainda mais quando se enquadram na situação para receber mais de um benefício. A cumulação de benefício está prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, onde descreve quais os benefícios que não podem ser cumulados.
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Assim, antes de tudo, precisamos entender a natureza de cada um dos benefícios e saber qual a vinculação/destinação de cada um dos recebimentos.
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O auxílio acidente é um benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de trabalho ou de qualquer natureza, tenha ficado com sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava (art. 86 da Lei 8.213/91). Este benefício é cessado apenas com a concessão da aposentadoria (art. 86, §2° da Lei 8.213/91) ou com o óbito do segurado.
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O auxílio doença também é um benefício da previdência, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, assim, como o próprio nome atual já diz, é um benefício concedido ao segurado que está, temporariamente, incapacitado para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha cumprido uma carência mínima de contribuição (art. 59 da Lei 8.213/91).
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Observe que ambos são benefícios previdenciários, contudo, com natureza e requisitos distintos, um substitui o salário/remuneração do segurado (auxílio doença); outro, é uma indenização em função da redução de capacidade laboral (auxílio acidente), assim, é possível receber os dois benefícios possuindo naturezas distintas, embora ambos sejam benefícios previdenciários?
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