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Conexão e Continência
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O que são a conexão e a continência, e quais as suas diferenças? Neste vídeo vamos abordar estes conceitos do direito processual civil.
Meu texto sobre a Aurora Aksnes:
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Código de Processo Civil:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
Bibliografia
DAL COL, Helder Martinez. Modificações da competência. In: mbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 11, out 2002. Disponível em:
---
Diretas de Direito
Roteiros, edição e apresentação: Tássio Denker
Logomarca: Fernando Zarpelon
Música da vinheta: Laércio Franco Júnior (composição e execução)
___
#Conexão #continência #processocivil
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Código de Processo Civil:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
Bibliografia
DAL COL, Helder Martinez. Modificações da competência. In: mbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 11, out 2002. Disponível em:
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Diretas de Direito
Roteiros, edição e apresentação: Tássio Denker
Logomarca: Fernando Zarpelon
Música da vinheta: Laércio Franco Júnior (composição e execução)
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#Conexão #continência #processocivil
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