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Quando realmente é necessário a troca do para-brisa em caso de trincas + viagem pro interior de SP.
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Mostrando o início dessa viagem pra Franca e Rio das Pedras, interior de São Paulo.
Aproveitando pra falar um pouco sobre essa situação muito comum que são os danos ao para-brisa, e quando realmente é necessário fazer a substituição. Em alguns caso é permitido fazer reparos, já em outros, não.
Abaixo deixo os artigos da Resolução n°960 do Contran que tratam dessa questão.
CAPÍTULO II
DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são
consideradas dano ao para-brisa.
Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e,
caso ocorram, não podem ser recuperadas.
Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do
condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por
um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é
demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo,
cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites:
I - trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e
II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Aproveitando pra falar um pouco sobre essa situação muito comum que são os danos ao para-brisa, e quando realmente é necessário fazer a substituição. Em alguns caso é permitido fazer reparos, já em outros, não.
Abaixo deixo os artigos da Resolução n°960 do Contran que tratam dessa questão.
CAPÍTULO II
DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são
consideradas dano ao para-brisa.
Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e,
caso ocorram, não podem ser recuperadas.
Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do
condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por
um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é
demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo,
cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites:
I - trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e
II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
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