Código de Obras de Cabo Frio descubra o real motivo da dificuldade de Legalização de Unamar.

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Dispõe sobre o Código de Obras, discriminando
e estabelecendo normas para as construções no
Município de Cabo Frio e dá outras.
Providências.
A Câmara Municipal de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu. Prefeito.
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Cabo Frio, o
qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em
seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, realizados sobre o território municipal, área
urbana, rururbanismo e área rural.
Parágrafo Único — Todos os projetos de obras e instalações deverão concordar
com este Código, com a legislação vigente sobre Zoneamento de Uso e de Ocupação do Solo e
sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor de
Cabo Frio, conforme o Parágrafo primeiro do art. 182 da Constituição Federal e com
o Estatuto da Cidade.
Art. 2 Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições
deste Código serão permitidas obras semelhante a adequá-las a legislação vigente.
Parágrafo primeiro — Para concessão de licença nos casos previstos por este artigo, a Prefeitura
Municipal deverá determinar vistoria na edificação.
Parágrafo segundo — As obras realizadas no Município serão identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente
poderão ser executadas mediante licença ou Alvará prévios expedidos pelo órgão competente do
Município, conforme as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
Art. 3 Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso.
Circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único — A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros e edificações citadas no caput deste artigo deverão
seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 — (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) ABNT, 1994.
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Vc simplesmente é o melhor profissional, obrigado por nos transmitir tanto conhecimento. E que alguns construtures aprendam com você!!

jesusefiel