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ITBI na integralização do capital social com imóveis
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ERRATA: Quando cito o exemplo para vocês de 3% sobre o imóvel de 1 milhão, falei 300 mil e não 30 mil. Então correto seria dizer que 3% sobre 1 milhão é 30 mil, pessoal. Obrigada pela compreensão.
Imaginem o benefício que traz essa possibilidade das CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS aproveitarem a imunidade do ITBI na integralização do capital social com imóveis.
Base legal:
Artigo 156, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II: (ITBI)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A possibilidade de conseguir essa imunidade está no Voto do Min. Alexandre de Morais no RE 796.376 quando entendeu que esta imunidade se estende às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades imobiliárias, sendo a ressalva aplicada apenas quando da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Acompanha o canal para mais novidades e oportunidades na área tributária.
OUTROS CANAIS DE COMUNICAÇÃO:
Imaginem o benefício que traz essa possibilidade das CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS aproveitarem a imunidade do ITBI na integralização do capital social com imóveis.
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Artigo 156, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II: (ITBI)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A possibilidade de conseguir essa imunidade está no Voto do Min. Alexandre de Morais no RE 796.376 quando entendeu que esta imunidade se estende às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades imobiliárias, sendo a ressalva aplicada apenas quando da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
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