filmov
tv
Prazo para o registro do óbito? Qual o cartório? Quem pode/deve declarar?
![preview_player](https://i.ytimg.com/vi/4eSEE-Nw4GQ/maxresdefault.jpg)
Показать описание
A vida passa pelo cartório - do início ao fim dela (morte).
PRAZO - em relação ao prazo, a Lei de Registros Públicos prevê:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Note que o texto faz referência ao artigo 50 (local em que se observa o período dentro de 15 dias)
LOCAL - o Registro Civil de Pessoas Naturais com atribuição para registrar o óbito é o do local em que ocorreu o óbito ou do local da residência daquele que morreu.
Nesse sentido:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
QUEM PODE/DEVE DECLARAR O ÓBITO - a regra está no artigo 79 da LRP:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
ATENÇÃO: todo o tema ainda compreende outras nuances não tratadas neste vídeo.
Para maiores informações - consulte o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.
PRAZO - em relação ao prazo, a Lei de Registros Públicos prevê:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Note que o texto faz referência ao artigo 50 (local em que se observa o período dentro de 15 dias)
LOCAL - o Registro Civil de Pessoas Naturais com atribuição para registrar o óbito é o do local em que ocorreu o óbito ou do local da residência daquele que morreu.
Nesse sentido:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
QUEM PODE/DEVE DECLARAR O ÓBITO - a regra está no artigo 79 da LRP:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
ATENÇÃO: todo o tema ainda compreende outras nuances não tratadas neste vídeo.
Para maiores informações - consulte o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Комментарии