Fato do príncipe e coronavírus - aplicabilidade do artigo 486 da CLT

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Diante da recente polêmica sobre a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe), resolvi postar esse vídeo que vaza a minha opinião sobre o tema, que não escapa da opinião majoritária corrente: via de regra, não é possível a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) diante do encerramento da atividade empresarial e consequente extinção dos vínculos de emprego que decorrerem das restrições de circulação impostas pela Administração Pública em virtude da pandemia de coronavírus. Neste caso seria aplicável a teoria da força maior, encastelada no artigo 501 da CLT, sendo ela mais segura juridicamente.
Isso advém do fato de que a teoria do fato do príncipe decorre de uma escolha da administração, o que não se verifica, a princípio, diante do dever do estado de proteger a saúde dos cidadãos.

Apenas verifico uma exceção de aplicação da teoria do fato do príncipe a atrair a responsabilidade trabalhista da Administração: quando houver excesso na regulamentação da restrição da atividade econômica. Dá-se como exemplo a restrição, por parte de um Município, na continuidade de uma atividade econômica essencial prevista no Decreto Federal nº 10.292/2020 (a exemplo dos serviços funerários).

Esclarece-se que, não obstante o fato do príncipe seja uma subespécie de força maior, para a Administração Pública não seria aplicável o benefício da redução da indenização dos depósitos de FGTS para 20%, visto que se trata de benefício destinado apenas ao empregador prejudicado, conforme jurisprudência do TRT da 3a Região:

TRT3 - “FACTUM PRINCIPIS”. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADMINIOSTRAÇÃO PÚBLICA. Deve ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas. Órgão: Turma Recursal de Juiz de Fora/TRT 3ª Região. Processo: RO 0001757-58.2013.5.03.0036. Disponibilização: DEJT – 19/02/2015
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