Inicial trabalhista - Reclamatória Trabalhista - PASSO A PASSO

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Nesta vídeo aula vamos conversar sobre o tema: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO (COMUM)

Vamos "compreender" os direitos do trabalhador:
ESTRUTURA:
1. Endereçamento completo .
2. Qualificação completa do reclamante.
3. Advogado, procuração, endereço.
4. Verbo: propor ou ajuizar
5. Procedimento ordinário.
6. Identificação e previsão legal. RT. Artigo 840, § 1º, da CLT.
7. Qualificação completa do reclamado (PJ ou PF).
8. Justiça Gratuita – Lei 1.060/50
9. FATOS – recomenda-se fazer um breve relato dos fatos trazidos pelo problema.
10. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
11. Liquidação dos pedidos.
12. Pedidos. ”
13. Requerimentos finais.
14. Valor da causa.
Valor das liquidação dos pedidos
15. Encerramento:
a) Nesses termos, pede deferimento;
b) Local e data (sem identificação);
c) Advogado e número da OAB (sem identificação).

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FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

#RT #reclamatóriatrabalhista #oab #fag #direitodotrabalho #reformatrabalhista

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Комментарии
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show professor! assim ficou bem explicativo

andreiasochodolak
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Boa noite, teremos mais vídeos quando?

rozamello
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