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PESQUISE DIREITO – Desapropriação 1
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Prof. Jean Nunes
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O que é indenização justa para fins de desapropriação?
Nesta série de vídeos, deixo dicas preciosas sobre as principais e atuais questões enfrentadas na jurisprudência.
Dá um play aí.
#professorjeannunes
#desapropriação
#jurisprudencia
@cursothemas
PESQUISE DIREITO
O que é desapropriação?
Trata-se de modalidade de intervenção estatal supressiva da propriedade. Exatamente por conta de seu caráter supressivo é que se afirma que a desapropriação é modalidade de aquisição originária da propriedade pelo Estado. A definição do instituto aponta para um importante efeito: a propriedade, antes privada, ingressa no patrimônio público pela desapropriação desprovida de qualquer ônus ou embaraço que sobre ela recaísse antes da aquisição pelo Estado.
Tem um exemplo?
Se um indivíduo possui um terreno que se encontra hipotecado a um banco e sofre a desapropriação, o imóvel ingressará no patrimônio público, em termos ainda mais práticos, passará a ser bem público livre e desimpedido de qualquer ônus. A hipoteca, portanto, será automaticamente extinta. A instituição financeira, assistida por advogados, ao tomar conhecimento da possível desapropriação, não esperará que a perda se consolide sem que o seu crédito seja garantido, o que provavelmente a levará a se habilitar na ação de desapropriação em curso, por via da intervenção de terceiros, daí também, neste aspecto, a pertinência prática da questão formulada e que não é comumente abordada nos livres de direito administrativo ou mesmo de processo civil.
A desapropriação tem fundamento constitucional
O art. 22, II, da CF define ser da competência privativa da União legislar sobre desapropriação. Os incisos XII, XIII e XIV do art. 5º da CF, ao tratarem de direitos fundamentais, estabelecem a proteção à propriedade privada e a obrigatoriedade de atendimento de sua função social.
Além disso, o inciso XIV, dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Qual a diferença entre necessidade, utilidade pública e interesse social?
Necessidade e utilidade pública estão relacionados com o atendimento de demandas sociais e a efetivação de políticas públicas. É o caso, por exemplo, de desapropriar um imóvel para construção de uma escola, em razão de ser área estratégica no enfretamento à drogadição (necessidade pública) ou mesmo para ampliar uma rodovia ou avenida, melhorando a fluidez do trânsito (utilidade pública).
Já o interesse social tem finalidade específica. Trata-se de desapropriação relacionada com o descumprimento da função social da propriedade. O art. 2° da Lei n° 4.132/62 dispõe que são de interesse público:
O que é função social da propriedade?
A função social é a condição em sede da qual o direito de propriedade pode ser constitucionalmente exercido em se tratando de bem imóvel. A própria Constituição o estabelece. No meio urbano, cumpre a função social o proprietário de imóvel que atende às exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor (art. 182, §2º). Plano diretor é uma lei municipal, obrigatório para municípios com mais de vinte mil habitantes, nos termos do art. 182, §1°, da CRFB/88, que constitui um dos principais instrumentos de ordenação e planejamento do espaço urbano.
No meio rural, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu as condições de cumprimento da função social da propriedade no art. 186. Assim, a função social é “é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Observe-se que, neste caso, por interesse social desapropria-se, em regra, quando o imóvel particular descumpre a função social. Uma das hipóteses constitucionalmente previstas para destinação do imóvel nesses casos é exatamente a realização da reforma agrária, conforme o art. 184, da CRFB/88. Assim, toda desapropriação para fins de reforma agrária resulta do descumprimento da função social da propriedade; a recíproca, porém, não é verdadeira.
Qualquer imóvel pode ser desapropriado?
Sim, se o fundamento da desapropriação for a necessidade ou a utilidade pública. Em se tratando de descumprimento da função social, isto é, quando o fundamento da desapropriação for o interesse social e finalidade for a reforma agrária, a Constituição estabelece restrições: não podem ser desapropriadas a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva, consoante o art. 185, I e II, da Carta Magna.
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O que é desapropriação?
Trata-se de modalidade de intervenção estatal supressiva da propriedade. Exatamente por conta de seu caráter supressivo é que se afirma que a desapropriação é modalidade de aquisição originária da propriedade pelo Estado. A definição do instituto aponta para um importante efeito: a propriedade, antes privada, ingressa no patrimônio público pela desapropriação desprovida de qualquer ônus ou embaraço que sobre ela recaísse antes da aquisição pelo Estado.
Tem um exemplo?
Se um indivíduo possui um terreno que se encontra hipotecado a um banco e sofre a desapropriação, o imóvel ingressará no patrimônio público, em termos ainda mais práticos, passará a ser bem público livre e desimpedido de qualquer ônus. A hipoteca, portanto, será automaticamente extinta. A instituição financeira, assistida por advogados, ao tomar conhecimento da possível desapropriação, não esperará que a perda se consolide sem que o seu crédito seja garantido, o que provavelmente a levará a se habilitar na ação de desapropriação em curso, por via da intervenção de terceiros, daí também, neste aspecto, a pertinência prática da questão formulada e que não é comumente abordada nos livres de direito administrativo ou mesmo de processo civil.
A desapropriação tem fundamento constitucional
O art. 22, II, da CF define ser da competência privativa da União legislar sobre desapropriação. Os incisos XII, XIII e XIV do art. 5º da CF, ao tratarem de direitos fundamentais, estabelecem a proteção à propriedade privada e a obrigatoriedade de atendimento de sua função social.
Além disso, o inciso XIV, dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Qual a diferença entre necessidade, utilidade pública e interesse social?
Necessidade e utilidade pública estão relacionados com o atendimento de demandas sociais e a efetivação de políticas públicas. É o caso, por exemplo, de desapropriar um imóvel para construção de uma escola, em razão de ser área estratégica no enfretamento à drogadição (necessidade pública) ou mesmo para ampliar uma rodovia ou avenida, melhorando a fluidez do trânsito (utilidade pública).
Já o interesse social tem finalidade específica. Trata-se de desapropriação relacionada com o descumprimento da função social da propriedade. O art. 2° da Lei n° 4.132/62 dispõe que são de interesse público:
O que é função social da propriedade?
A função social é a condição em sede da qual o direito de propriedade pode ser constitucionalmente exercido em se tratando de bem imóvel. A própria Constituição o estabelece. No meio urbano, cumpre a função social o proprietário de imóvel que atende às exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor (art. 182, §2º). Plano diretor é uma lei municipal, obrigatório para municípios com mais de vinte mil habitantes, nos termos do art. 182, §1°, da CRFB/88, que constitui um dos principais instrumentos de ordenação e planejamento do espaço urbano.
No meio rural, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu as condições de cumprimento da função social da propriedade no art. 186. Assim, a função social é “é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Observe-se que, neste caso, por interesse social desapropria-se, em regra, quando o imóvel particular descumpre a função social. Uma das hipóteses constitucionalmente previstas para destinação do imóvel nesses casos é exatamente a realização da reforma agrária, conforme o art. 184, da CRFB/88. Assim, toda desapropriação para fins de reforma agrária resulta do descumprimento da função social da propriedade; a recíproca, porém, não é verdadeira.
Qualquer imóvel pode ser desapropriado?
Sim, se o fundamento da desapropriação for a necessidade ou a utilidade pública. Em se tratando de descumprimento da função social, isto é, quando o fundamento da desapropriação for o interesse social e finalidade for a reforma agrária, a Constituição estabelece restrições: não podem ser desapropriadas a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva, consoante o art. 185, I e II, da Carta Magna.