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ENTENDA as SÚMULAS 529 e 537 STJ. Contrato de seguro e denunciação da lide.
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Súmula 529 STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (Publicação - DJe em 18/5/2015).
Súmula 537 STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (15/6/2015).
- contrato de seguro – art. 757 à art. 802 CC
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Motivos que não permitem o ingresso direto contra a seguradora:
a) Obrigação do segurado: Não é possível reconhecer a culpa do segurado se ele não participa do processo judicial (devido processo legal e ampla defesa).
b) Obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva.
c) O beneficiário é o segurado. O seguro garante o prejuízo do causador do dano e não o prejuízo de terceiro.
d) A seguradora não conseguiria se defender pois não participou do sinistro.
e) Impede que a seguradora alegue eventuais fatos extintivos da cobertura securitária.
- denunciação da lide – art. 125 à art. 129 CPC
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Principais fundamentos do entendimento do STJ:
• pacificação social;
• efetividade da tutela judicial prestada;
• garantia da duração razoável do processo;
• plena indenização do dano sofrido.
Obs: a seguradora pode recusar a denunciação da lide, desde que tenha uma razão jurídica para isso (ex: o contrato com o segurado já havia expirado; agravamento intencional dos riscos).
Neste caso, ela não poderá ser condenada junto com o segurado, ao pagamento da indenização.
Litisconsórcio passivo
É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).
O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela certamente seria convocada pelo segurado para compor a lide, por meio de denunciação da lide.
STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013 (Info 518).
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Súmula 537 STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (15/6/2015).
- contrato de seguro – art. 757 à art. 802 CC
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Motivos que não permitem o ingresso direto contra a seguradora:
a) Obrigação do segurado: Não é possível reconhecer a culpa do segurado se ele não participa do processo judicial (devido processo legal e ampla defesa).
b) Obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva.
c) O beneficiário é o segurado. O seguro garante o prejuízo do causador do dano e não o prejuízo de terceiro.
d) A seguradora não conseguiria se defender pois não participou do sinistro.
e) Impede que a seguradora alegue eventuais fatos extintivos da cobertura securitária.
- denunciação da lide – art. 125 à art. 129 CPC
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Principais fundamentos do entendimento do STJ:
• pacificação social;
• efetividade da tutela judicial prestada;
• garantia da duração razoável do processo;
• plena indenização do dano sofrido.
Obs: a seguradora pode recusar a denunciação da lide, desde que tenha uma razão jurídica para isso (ex: o contrato com o segurado já havia expirado; agravamento intencional dos riscos).
Neste caso, ela não poderá ser condenada junto com o segurado, ao pagamento da indenização.
Litisconsórcio passivo
É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).
O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela certamente seria convocada pelo segurado para compor a lide, por meio de denunciação da lide.
STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013 (Info 518).
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