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SE O PAI NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUAL É O DIREITO DOS FILHOS?
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Abaixo, algumas decisões de casos reais sobre o tema deste vídeo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - STJ - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam. (TJMG - AI: 10000210567467001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
Revisonal de alimentos. Pedido de redução do encargo família. Quebra do sigilo fiscal para averiguar o patrimônio declarado. Possibilidade. (TJRN - Alimentos, Relatora:FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA,9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, data do julgamento: 26/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - - A prisão civil é medida executiva típica e funciona como instrumento para efetivar as decisões judiciais e permitir a adequada tutela do direito ao recebimento dos alimentos - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153, DJ 04/05/2005, p. 166) - Diante do atual contexto do avanço da imunização nacional contra o coronavírus - COVID-19 - e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia, se mostra possível e razoável a adoção da medida de prisão civil em regime fechado - Remanescendo débito alimentar, se revela justa, necessária e adequada a decretação da prisão civil do devedor (inciso LXVII do artigo 5º da CF/88 c/c o § 3º do artigo 528 do CPC/15). (TJMG - AI: 10000220076756001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2022)
-HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR SOB PENA DE PRISÃO – SOLUÇÃO QUE não resolve o problema do inadimplemento, ao contrário, o encarceramento não só colabora para que o passado continue em aberto, assim como inviabiliza o presente e compromete o futuro – ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - HC: 20031900520218260000 SP 2003190-05.2021.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
-Habeas Corpus – Impetração contra decreto de prisão civil por débito alimentar – Alimentos provisórios – Executado que vem efetuando pagamentos parciais – Prisão que não atende aos superiores interesses das alimentandas – Ordem concedida, ratificada a liminar. (TJ-SP - HC: 00085118920208260000 SP 0008511-89.2020.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 23/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - STJ - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam. (TJMG - AI: 10000210567467001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
Revisonal de alimentos. Pedido de redução do encargo família. Quebra do sigilo fiscal para averiguar o patrimônio declarado. Possibilidade. (TJRN - Alimentos, Relatora:FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA,9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, data do julgamento: 26/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - - A prisão civil é medida executiva típica e funciona como instrumento para efetivar as decisões judiciais e permitir a adequada tutela do direito ao recebimento dos alimentos - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153, DJ 04/05/2005, p. 166) - Diante do atual contexto do avanço da imunização nacional contra o coronavírus - COVID-19 - e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia, se mostra possível e razoável a adoção da medida de prisão civil em regime fechado - Remanescendo débito alimentar, se revela justa, necessária e adequada a decretação da prisão civil do devedor (inciso LXVII do artigo 5º da CF/88 c/c o § 3º do artigo 528 do CPC/15). (TJMG - AI: 10000220076756001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2022)
-HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR SOB PENA DE PRISÃO – SOLUÇÃO QUE não resolve o problema do inadimplemento, ao contrário, o encarceramento não só colabora para que o passado continue em aberto, assim como inviabiliza o presente e compromete o futuro – ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - HC: 20031900520218260000 SP 2003190-05.2021.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
-Habeas Corpus – Impetração contra decreto de prisão civil por débito alimentar – Alimentos provisórios – Executado que vem efetuando pagamentos parciais – Prisão que não atende aos superiores interesses das alimentandas – Ordem concedida, ratificada a liminar. (TJ-SP - HC: 00085118920208260000 SP 0008511-89.2020.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 23/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)
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