filmov
tv
QUAL É O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA? TENHO DIREITO A 30% DO SALÁRIO DO MEU PAI?
Показать описание
Quando se fala em pensão alimentícia, automaticamente os leigos já associam os valores a 30% do salário do pai ou da mãe que não mora com a criança. Mas será que essa porcentagem se aplica a todos os casos?
O que acontece quando o genitor obrigado a pagar alimentos não tem renda fixa?
Como ficam os valores da pensão quando há mais de um filho pedindo alimentos?
E se o salário do genitor que detém a guarda for superior aos rendimentos daquele que tem que pagar os alimentos, muda algo?
Neste vídeo eu explico que a regra dos 30% não passa de um mito. Na verdade, os valores a serem pagos são definidos a partir de uma análise minuciosa do caso concreto.
O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. (STJ-2021)
Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. (STJ-2021)
ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARADIGMA - DIGNIDADE HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL. (TJMG-2021)
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor - A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, de modo que o valor arbitrado observe o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se como paradigma a dignidade da pessoa humana norteada na garantia do mínimo existencial, preservando igualmente as condições de subsistência digna do alimentante. (TJMG-2021)
Os alimentos devem ser adequados às nesse)ssidades do alimentado e à capacidade econômica do alimentante, em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. (TJGO-2021)
A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. (TJDFT)
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade. (TJSE-2019)
Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Caso concreto em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que atende às necessidades de quem pleiteia os alimentos sem levar à miserabilidade quem os presta, mostrando-se descabido o pleito recursal de redução. (TJRS-2018)
“Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1694, mas os demais princípios continuam aplicáveis.” (VENOSA, Silvio de Salvo)
O que acontece quando o genitor obrigado a pagar alimentos não tem renda fixa?
Como ficam os valores da pensão quando há mais de um filho pedindo alimentos?
E se o salário do genitor que detém a guarda for superior aos rendimentos daquele que tem que pagar os alimentos, muda algo?
Neste vídeo eu explico que a regra dos 30% não passa de um mito. Na verdade, os valores a serem pagos são definidos a partir de uma análise minuciosa do caso concreto.
O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. (STJ-2021)
Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. (STJ-2021)
ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARADIGMA - DIGNIDADE HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL. (TJMG-2021)
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor - A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, de modo que o valor arbitrado observe o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se como paradigma a dignidade da pessoa humana norteada na garantia do mínimo existencial, preservando igualmente as condições de subsistência digna do alimentante. (TJMG-2021)
Os alimentos devem ser adequados às nesse)ssidades do alimentado e à capacidade econômica do alimentante, em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. (TJGO-2021)
A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. (TJDFT)
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade. (TJSE-2019)
Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Caso concreto em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que atende às necessidades de quem pleiteia os alimentos sem levar à miserabilidade quem os presta, mostrando-se descabido o pleito recursal de redução. (TJRS-2018)
“Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1694, mas os demais princípios continuam aplicáveis.” (VENOSA, Silvio de Salvo)
Комментарии