QUAL É O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA? TENHO DIREITO A 30% DO SALÁRIO DO MEU PAI?

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Quando se fala em pensão alimentícia, automaticamente os leigos já associam os valores a 30% do salário do pai ou da mãe que não mora com a criança. Mas será que essa porcentagem se aplica a todos os casos?
O que acontece quando o genitor obrigado a pagar alimentos não tem renda fixa?
Como ficam os valores da pensão quando há mais de um filho pedindo alimentos?
E se o salário do genitor que detém a guarda for superior aos rendimentos daquele que tem que pagar os alimentos, muda algo?
Neste vídeo eu explico que a regra dos 30% não passa de um mito. Na verdade, os valores a serem pagos são definidos a partir de uma análise minuciosa do caso concreto.

O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. (STJ-2021)
Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. (STJ-2021)
ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARADIGMA - DIGNIDADE HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL. (TJMG-2021)
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor - A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, de modo que o valor arbitrado observe o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se como paradigma a dignidade da pessoa humana norteada na garantia do mínimo existencial, preservando igualmente as condições de subsistência digna do alimentante. (TJMG-2021)
Os alimentos devem ser adequados às nesse)ssidades do alimentado e à capacidade econômica do alimentante, em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. (TJGO-2021)
A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. (TJDFT)
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade. (TJSE-2019)
Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Caso concreto em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que atende às necessidades de quem pleiteia os alimentos sem levar à miserabilidade quem os presta, mostrando-se descabido o pleito recursal de redução. (TJRS-2018)
 “Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1694, mas os demais princípios continuam aplicáveis.” (VENOSA, Silvio de Salvo)
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A partir do minuto 6:34 era a dúvida que tinha referente a pensão alimentícia. Muito obrigado doutora. Serei muito correto com o meu filho. Eu mesmo entrarei na justiça para pagar um valor justo e digno para o meu filhote. Fique com Deus, doutora. Que Deus a abençoe... 🙏🏻🙏🏿

nettoverissimo
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AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Genitor X filhas). I- Cerceamento de defesa. Suficiência, no caso, da prova documental existente nos autos à solução da controvérsia. Observância ao disposto no artigo 355, I, do CPC. Pretensão de anulação da sentença afastada. Preliminar rejeitada. II- Revisional calcada no fundamento de modificação da fortuna da genitora das recorridas. Obrigação, no entanto, que é estabelecida levando em consideração a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades das alimentadas. Aplicação do disposto no art. 1.699, Código Civil, e art. 15, Lei n. 5.478/68. Vínculo que é firmado apenas entre o alimentante e as suas filhas, pouco importando, no âmbito da revisional, a alteração da fortuna da mãe das alimentadas. III- Modificação da fortuna da genitora das recorridas. Ausência, na espécie, de qualquer modificação superveniente relevante, já que as condições financeiras da ex-esposa e mãe das recorridas eram conhecidas do apelante por ocasião do divórcio e, mesmo assim, concordou com o pagamento da pensão no patamar atual. IV- Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor da causa. Adequação. Observância dos parâmetros traçados pelo artigo 85, §2º, do CPC. Redução afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033091820198260011 SP 1003309-18.2019.8.26.0011, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)

priscilatardin
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“Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito, a doutrina vem repensando esta característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus às prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com o próprio sustento”. (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA)

priscilatardin
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A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (PABLO STOLZE)

priscilatardin
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Diante da demonstração de que o pai aufere rendimentos fixos, cabível o arbitramento dos alimentos provisórios mediante percentual aplicado sobre valor líquido de seus ganhos. (TJRS-2018)

priscilatardin
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Doutor muito obrigada gostar a gente não gosta né mas a gente agradece a sua orientação do fundo do coração uma boa noite doutora brincadeira a senhora é maravilhosa agradecida

anamariaconceicao
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Sobre o tema esclarece Yussef Said Cahali: “Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos, salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividade empregatícias; compreende, portanto, também o 13º mês de salário, ou gratificação natalina; essa parcela periódica incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos (funcionais, trabalhistas, tributários)” (in “Dos Alimentos”, 5ª edição, RT, São Paulo, 2007, p. 524).

priscilatardin
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Se o pai tem emprego fixo, não cabe indexar os alimentos em percentual sobre o salário-mínimo. O melhor, na hipótese, é indexar os alimentos em percentual sobre rendimentos. (TJRS-2014)

priscilatardin
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Os alimentos podem incidir sobre valores de retribuição salarial ou de qualquer outra prestação econômica reversível em benefício do alimentando.

(Pablo Stolze)

priscilatardin
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É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado números de salário mínimo. 543-C, CPC – Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)

priscilatardin
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. BASE DE CÁLCULO. GANHOS MENSAIS LÍQUIDOS DO GENITOR. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS DEFINIDOS POR LEI ? PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO CRECHE ATÉ A ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO NA ORIGEM, UMA VEZ QUE OS FILHOS NÃO MAIS SE ENCONTRAM EM IDADE PRÉ-ESCOLAR. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À EMPREGADORA DO AGRAVADO PARA QUE PROCEDA AO CORRETO DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084429208 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020)

priscilatardin
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Em análise a toda a prova apresentada e atento ao binômio necessidade/possibilidade, além do dever solidário dos pais na manutenção dos filhos, entendo que o valor de 04 (quatro) salários mínimos fixados pela juízo singular deve ser mantido, pois atende a ditames legais do artigo 1.694 do Código Civil. (TJGO-2019)

priscilatardin
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Na ausência de vínculo empregatício formal, o devedor de alimentos se caracteriza como desempregado. O executado/agrava do é motorista parceiro da empresa UBER, com a qual não tem qualquer relação empregatícia, prestando serviços aos usuários também cadastrados na plataforma tecnológica. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada, que manteve o salário-mínimo nacional como sendo a base de cálculo da verba alimentar, nos termos da segunda hipótese do acordo homologado nos autos da ação revisional. (TJRS-2018)

priscilatardin
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“Ainda que a Constituição Federal (art. 7.º, inc. IV) vede a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e o Código Civil determine a atualização das prestações alimentícias segundo índice oficial (art. 1.710), não se revela inconstitucional a indexação das prestações alimentícias pelo salário mínimo. Há longa data o Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, permite a sua utilização como base de cálculo de pensões alimentícias (RE 170203 — Ministro Relator Ilmar

Galvão, julgado em 30-11-1993). Esta posição mantém-se até os dias de hoje (RE 274897 — Ministra Relatora Ellen Gracie — julgado em 20-9-2005). A legitimidade de tal indexação está cristalizada na Súmula 490: ‘A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores’. Ademais, a utilização do salário mínimo como base de cálculo dos alimentos foi recentemente confirmada pelo legislador, por meio da Lei n. 11.232/05, que, incluindo no Código de Processo Civil o art. 475-Q, § 4.º, determinou a aplicação do salário mínimo para fixação dos alimentos oriundos de indenização por ato ilícito”. (MARIA BERENICE DIAS)

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A norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos e, por ser regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada extensivamente. (PABLO STOLZE)

priscilatardin
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Ainda como característica do direito a alimentos, podemos elencar a sua imprescritibilidade, que se limita, porém, ao direito em si de receber alimentos, e não às parcelas vencidas e inadimplidas, que prescrevem normalmente. Em outras palavras, o direito aos alimentos, enquanto o seu fundamento existir, poderá ser exercido a qualquer tempo, mas, se houver parcelas inadimplidas, essas comportarão prazo prescricional de exigibilidade. (Pablo Stolze)

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Importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. (PABLO STOLZE)

priscilatardin
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ALIMENTOS - Pedido de alimentos formulado por ex-companheira - Parcial procedência - Auxílio devido à autora - Necessidade em razão da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, por contar com 60 anos - Requerente acometida de problemas na coluna - Apelo do réu - Redução - Admissibilidade - Alimentante que conta com 54 anos e também possui problemas de saúde em decorrência da idade - Ex-companheiro que pensiona filha de relacionamento anterior - Insurgência da autora pretendendo recebimento de verbas rescisórias - Valores já incluídos na obrigação - Pretensão de exclusão dos alimentos sobre o auxílio-acidente - Admissibilidade - Caráter indenizatório da verba - Alimentos devidos desde a citação - Valor de 10% da renda líquida do genitor que se mostra consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade, excluindo-se o auxílio-acidente da base de incidência - Apelo do réu parcialmente provido e prejudicado o da autora. (TJ-SP - AC: 10009011520178260564 SP 1000901-15.2017.8.26.0564, Relator: Galdino Toledo Júnior, Julgamento: 29/10/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 29/10/2019)

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TJSP Agln 60.634-1, 3. Câm. Civ., 20.08.1985: "O salário-família não se descarta da re- muneração mensal ou vencimento, para o efeito de cálculo da pensão alimenticia devida. Quanto ao salário-família, quando se tratar de pensão devida a filho, deverá ser descontada integralmente, pois a verba é destinada ao auxílio e manutenção do menor, e se este não se encontra na companhia do paí, deverá ser-lhe entregue por inteiro" (RT 567/52 e RJTJSP 67/207).

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“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as

pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. CC

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