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5.6 - Férias

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O direito às férias é assegurado a todo trabalhador, e tem como objetivo evitar o cansaço excessivo do trabalhador, promovendo o seu bem-estar físico e mental.
O empregado terá direito a usufruir das férias após 12 meses de trabalho, chamado período aquisitivo.
Após o período aquisitivo, o empregador possui o período de 12 meses para conceder férias ao empregado. É o chamado período concessivo.
Ressalte-se que é o empregador quem escolhe o memento em que o empregado gozará de férias, desde que dentro do período concessivo.
Normalmente, as férias tem duração de 30 dias.
O período de férias está diretamente relacionado ao número de faltas injustificadas.
O art. 130 da CLT estabelece que:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Após a reforma trabalhista, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial passaram a usufruir do mesmo período de férias do empregado em regime de tempo integral, de acordo com o art. 130 da CLT.
É possível o fracionamento das férias por qualquer empregado, desde que em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os demais com, pelo menos, 5 dias. Além disso, é essencial a concordância do empregado.
É possível ainda a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Esta conversão independe da vontade do empregador.
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O empregado terá direito a usufruir das férias após 12 meses de trabalho, chamado período aquisitivo.
Após o período aquisitivo, o empregador possui o período de 12 meses para conceder férias ao empregado. É o chamado período concessivo.
Ressalte-se que é o empregador quem escolhe o memento em que o empregado gozará de férias, desde que dentro do período concessivo.
Normalmente, as férias tem duração de 30 dias.
O período de férias está diretamente relacionado ao número de faltas injustificadas.
O art. 130 da CLT estabelece que:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Após a reforma trabalhista, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial passaram a usufruir do mesmo período de férias do empregado em regime de tempo integral, de acordo com o art. 130 da CLT.
É possível o fracionamento das férias por qualquer empregado, desde que em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os demais com, pelo menos, 5 dias. Além disso, é essencial a concordância do empregado.
É possível ainda a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Esta conversão independe da vontade do empregador.
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