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Segurança Privada - E o profissional da Segurança Eletrônica | ESP

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Olá amigo e amiga!!!!!!!!!!!
Tudo bem??
Aqui iremos falar sobre a Segurança Eletrônica, sob o viés do Estatuto da Segurança Privada.
Abordo acerca da atividade de Segurança Priva, com ênfase na Segurança Eletrônica.
A impotência do profissional e o seu reconhecimento pela nova Lei.
Peço que comentem o vídeo e proponham novos temas.
Peço desculpas se não falei de tudo, e também por alguma falha.
Forte abraço e fiquem todos com Deus!!!!!!
Texto Legal...
ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
[...]
Art. 5o São consideradas atividades de segurança privada, sem prejuízo das competências dos órgãos de segurança pública:
[...]
VI - prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores, sem utilização de arma de fogo;
CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 46. Para o desempenho das diversas atividades de segurança privada previstas nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
IV - monitor externo de sistema eletrônico de segurança profissional habilitado encarregado de desempenhar as atividades de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança, mencionadas no inciso VI do caput do art. 5o, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
V - supervisor de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança: profissional habilitado encarregado do controle operacional das atividades de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; e
VI - operador de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios-x, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.
#JustaGestão
#SegPrivada
Tudo bem??
Aqui iremos falar sobre a Segurança Eletrônica, sob o viés do Estatuto da Segurança Privada.
Abordo acerca da atividade de Segurança Priva, com ênfase na Segurança Eletrônica.
A impotência do profissional e o seu reconhecimento pela nova Lei.
Peço que comentem o vídeo e proponham novos temas.
Peço desculpas se não falei de tudo, e também por alguma falha.
Forte abraço e fiquem todos com Deus!!!!!!
Texto Legal...
ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
[...]
Art. 5o São consideradas atividades de segurança privada, sem prejuízo das competências dos órgãos de segurança pública:
[...]
VI - prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores, sem utilização de arma de fogo;
CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 46. Para o desempenho das diversas atividades de segurança privada previstas nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
IV - monitor externo de sistema eletrônico de segurança profissional habilitado encarregado de desempenhar as atividades de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança, mencionadas no inciso VI do caput do art. 5o, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
V - supervisor de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança: profissional habilitado encarregado do controle operacional das atividades de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; e
VI - operador de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios-x, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.
#JustaGestão
#SegPrivada
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