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Dissecando o CTN - art. 3º - parte 1
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Comentários ao art. 3º do Código Tributário Nacional - parte 1.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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O vídeo cuida da parte “tributo é toda prestação pecuniária”. Os demais trechos da definição serão abordados nos próximos vídeos.
Instagram @hugo2segundo
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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O vídeo cuida da parte “tributo é toda prestação pecuniária”. Os demais trechos da definição serão abordados nos próximos vídeos.
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Dissecando o CTN - art. 101
Dissecando o CTN - arts. 157 e 158
Dissecando o CTN - art. 105
Dissecando o CTN - art. 103 e 104
Dissecando o CTN - art. 148
Dissecando o CTN - art. 8.º
Dissecando o CTN - art. 9.º - Parte 1
Dissecando o CTN - art. 17
Dissecando o CTN - art. 123
Dissecando o CTN - art. 35 (parte 1)
Dissecando o CTN - art. 113
Dissecando o CTN - art. 37
Dissecando o CTN - art. 111
Dissecando o CTN - art. 9º - parte 4 (irretroatividade)
Dissecando o CTN - art. 47
Dissecando o CTN - Art. 100
Dissecando o CTN - arts. 83 a 95
Dissecando o CTN - art. 167
Dissecando o CTN - Arts. 68 a 70
Dissecando o CTN - art. 6º
Dissecando o CTN - art. 121
Dissecando o CTN - art. 116 (parte II)
Dissecando o CTN - art. 26
Dissecando o CTN - art. 106
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