Suspensão do Contrato de Trabalho

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A Suspensão contratual é a retenção temporária de alguns efeitos do contrato de trabalho (como a prestação de serviço e o pagamento de salário, por exemplo), onde, obrigatoriamente, as partes (empregado e empregador) estão de acordo, e ocorre quando há um fato juridicamente relevante. É importante ressaltar aqui que a suspenção não extingue o vínculo empregatício.

Como funciona?

No período de suspensão o empregado não deverá prestar serviço em nenhum momento, nem nas dependências da empresa, nem em casa ou em qualquer outro lugar. Também não é computado tempo de serviço, já que não há prestação de serviço e nem remuneração. Porém, apesar de haver a cessação desses efeitos contratuais, existem alguns efeitos que devem continuar existindo, como por exemplo a obrigação de não violação do segredo da empresa ou a obrigação de não praticar concorrência injusta com a mesma, caso o empregado não cumpra as obrigações que permaneceram, mesmo estando suspenso, poderá ser demitido por justa causa, mas se quem descumprir as obrigações contratuais for o empregador, o trabalhador poderá solicitar uma rescisão indireta, que é quando o patrão comete a falta grave, nesse caso, o descumprimento da obrigação contratual.

Após finalizada a suspensão o empregado deve comparecer ao emprego, caso em até 30 dias não compareça poderá ser demitido por justa causa por se considerar abandono de emprego.
Existem algumas hipóteses legais de suspensão do contrato de trabalho, são elas:
• Greve;
• Mandato sindical, só é preciso pagar o salário, nesse caso, se houver previsão na norma coletiva da categoria;
• Serviço militar obrigatório ou outro encargo público entendido como temporário, vale ressaltar que a CLT permite a suspensão em casos de serviço obrigatório, no serviço militar, por exemplo, só se é obrigado a servir quando se precisar manter a ordem interna ou ir para guerra. Nesses casos deverá haver pagamento de 2/3 do salário;
• Suspensão devido a prisão provisória. Como o empregado estaria retido e não poderia exercer sua função junto a empresa, ele ficará suspenso, porém, como não foi condenado, não há por que se demitir por justa.
• Suspensão disciplinar ocorre quando o empregado já foi advertido 2x e mesmo assim comete uma conduta grave ou logo após uma falta de maior importância. É como se fosse um cartão amarelo. A CLT não permite que ela ultrapasse 30 dias, pois, caso passe, poderá ser convertida em demissão sem justa causa;
• Para responder inquérito de apuração de falta grave. Aqui o empregador deverá entrar com um inquérito policial para que a falta seja investigada e terá até 30 dias para fazer isso, se não cumprir esse prazo o empregador ficará proibido de demitir o empregado pelo motivo da suposta falta grave. Essa suspensão durará até que se encerre essa questão no judiciário;
• Doença ou invalidez. Quando o empregado for afastado por doença ou invalidez, até os primeiros 15 dias, é considerado interrupção do contrato, portanto o empregador deve pagar; passando de 15 dias, a responsabilidade do pagamento é do INSS;
• Participação de curso ou programa de qualificação profissional. É possível suspender o contrato de trabalho de 2 a 5 meses em casos que o empregador oferecer curso ou programa de qualificação profissional para o empregado, entretanto, só poderá ocorrer essa suspensão se existir norma coletiva que autorize essa hipótese e se o empregado concordar. Durante esse período será definido uma ajuda compensatória mensal, para que o empregado possa se manter durante esse processo.
• A última hipótese de suspensão legal é referente a medida provisória n° 936/2020, que foi criada devido a pandemia da COVID 19. Como sabemos, a pandemia causou um grande impacto aos empresários e empregadores, por isso o governo com o intuito de minimizar esse impacto e controlar o desemprego no país criou essa MP, onde os empregadores poderiam suspender o contrato de trabalho para que pudesse controlar gastos e não fechassem e/ou demitissem os funcionários, e enquanto suspensos os trabalhadores teriam seus salários pagos totalmente ou parcialmente pelo Governo Federal. Essa MP foi criada em Abril e, assim como todas as medidas provisórias, teve validade de apenas 120 dias, por isso o governo criou a lei n°14020/2020 que perdurou, a possibilidade da concessão do benefício emergencial quando houver a suspensão e redução de jornada até que acabe o estado de calamidade pública no país. A suspensão aqui só deve durar no máximo 60 dias, podendo estender esse prazo apenas se determinado pelo Poder Executivo.
Комментарии
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Parabéns pelo trabalho pelo canal, se poder me responde ai, por favor.
Obrigado

karinaqueiroz
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Estou com suspensão de contrato de trabalho, mas caiu muito o valor do meu pagamento muito, estou precisando trabalhar em outra empresa.... pra poder pagar as contar, Gostará de saber se posso trabalhar em outra empresa, ser contratada, sem infrigir nenhuma regra ou lei que futuramente é leve uma justa causa...

karinaqueiroz
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Bom dia.
Meu contrato está suspenso por 3 meses Mais fizeram eu trabalhar normal, agora a filial que eu trabalhava fechou é me mandaram pra uma muito longe faz uma semana que não vou ao pedi pra me mandarem embora o dono falou que se eu não for serei mandado por justa causa meu contrato está suspenso até mês que vem.
Eles podem me mandar embora por justa causa ???

BrunoSantos-xqig